REl - 0600287-68.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por MAGNA APARECIDA DE ALMEIDA SINHORI, não eleita ao cargo de vereador de Tenente Portela, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas pelo Juízo da 101ª Zona Eleitora, em razão de arrecadação e de gastos, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.974,00, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45865138).   

Com efeito, a Unidade Técnica registrou no item 4 do seu Parecer Conclusivo (id 45865134) a existência de irregularidade consubstanciada na divergência de valor pago a 1 prestador de serviço de militância para atividades equivalentes, sem justificativa de preço, em afronta ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Confira-se: 

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP 

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 35 a 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019). 

A documentação de comprovação dos gastos com pessoal IDs 124552476, 124552475 e 124552474 não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. 

No caso dos documentos juntados não foram informadas as horas efetivamente trabalhadas, bem como a justificativa do preço. Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 3.974,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019. 

Com objetivo de reverter as falhas apontadas, a candidata apresentou esclarecimentos  nos IDs 126377975 ao 126377978. 

Após análise dos documentos, permanece a falha na comprovação das despesas indicadas no item 4.1, não sendo apresentados documentos de comprovação de gastos com pessoal com as informações necessárias. 

Detalhamento das inconsistências: 

EDIVANDRO DE SIQUEIRA, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124552475, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ 136,36 por dia para trabalhar de 26/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.500,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126377976 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a EDIVANDRO DE SIQUEIRA foi de R$ 31,25 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.  

EVERTON ANTONIO VILEIRINE ESCANES, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124552474, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ 136,36 por dia para trabalhar de 26/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.500,00. Já no termo aditivo contratual no ID. 126377977 dos autos o valor contratado e pago com recursos do FEFC a EVERTON ANTONIO VILEIRINE ESCANES foi de R$ 31,25 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

LUCIMERI DA SILVA MARON, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124552476, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ 162,33 por dia para trabalhar de 30/09/24 até 05/10/24 .O valor total pago foi de R$ 974,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126377978 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a LUCIMERI DA SILVA MARON foi de R$ 20,29 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.  

Dessa forma, verifica-se que há grande diferença do valor da hora trabalhada, de um contrato em relação ao outro, e, ainda, de um trabalhador em relação ao outro, sendo que os contratos são para a realização dos mesmos serviços "Distribuição de Material de Propaganda Eleitoral” o que pode ser considerado como irregular, sendo que não foi apresentada justificativa quanto aos valores pagos aos contratados. 

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na forma legal, considera-se irregular o montante de R$ 3.974,00 passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019. 

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. 

 

Já a sentença, acolhendo o parecer conclusivo reputou que: “as pactuações contratuais são muito semelhantes, se não iguais àquelas firmadas entre EDIVANDRO DE SIQUEIRA e EVERTON ANTONIO VILEIRINE ESCANES, remunerados com R$ 1.500,00, e LUCIMERI DA SILVA MARON, que recebeu R$ 974,00. Tal disparidade de valores representa afronta ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, já que a documentação juntada aos autos, relativa a despesas com pessoal, não detalhou eventual especificação das atividades executadas que fossem capaz de justificar a diferença nos preços contratados.” 

Pois bem. 

Assim dispõe o art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis: 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) : 

(…) 

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 

  

Observa-se que o referido dispositivo impõe ao contratante de serviços de militância a apresentação de documentos que identifiquem o prestador, estabeleçam carga horária, locais de atuação, descrição das atividades e justificativa do valor contratado, de forma a permitir a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral. 

No caso, embora constatada discrepância no valor pago a prestador de serviço com funções semelhantes, a defesa apresentou justificativa consistente, lastreada no fato de Lucimeri da Silva Maron ser cunhada da candidata. Há, ainda, prova de que as atividades foram efetivamente desempenhadas, bem como que os recursos do FEFC foram destinados ao adimplemento dos contratos. 

Nesse contexto, considerando que não há vedação para contratação de parentes para atividades de campanha (TRE-RS - PCE: n. 06032035820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 20.7.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 133, Data 24.7./2023) e demonstrado que o valor pago a menor decorreu justamente da condição de cunhada da candidata, tenho por afastar integralmente a determinação de recolhimento e superar a falha, impondo-se a aprovação das contas sem ressalvas. Entretanto, como a recorrente postula a aprovação com ressalvas, devido à limitação objetiva do pedido, nesse sentido encaminho o voto. 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de aprovar as contas da recorrente com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.974,00 ao Tesouro Nacional.