REl - 0600808-26.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

No mérito, cuida-se de examinar recurso eleitoral interposto por SIRLANE DA SILVA SILVA, eleita vereadora do Município de Lajeado do Bugre/RS pelo partido PP, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas das Eleições de 2024, determinando o recolhimento de R$ 4.486,67 ao Tesouro Nacional. 

Em suas razões, defende que os gastos com combustíveis foram devidamente comprovados por notas fiscais e comprovantes bancários, acompanhados de termo de cessão de veículo de sua propriedade, afastando a irregularidade; acrescenta que a ausência das placas nos documentos fiscais decorreu de falha do fornecedor, não lhe sendo imputável; diz que não teve acesso às notas indicadas pela unidade técnica, o que configuraria cerceamento de defesa; afirma, ainda, que juntou declarações do fornecedor para suprir a falta de dimensões em nota de publicidade impressa. 

Pois bem. 

Inicialmente, em consonância com o que prevê o art. 266 do Código Eleitoral e a jurisprudência deste Tribunal, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos (TRE-RS - REl: n. 0600086-10.2021.6.21.0060 PELOTAS - RS n. 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20.7.2023, Data de Publicação: DJe n. 135, data 26.7.2023). 

Observa-se que a sentença reconheceu que a prestação de contas apresentada pela candidata contém falhas graves e persistentes, especialmente no que toca à aplicação de recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à movimentação de valores classificados como recursos de origem não identificada (RONI).  

No que se refere às despesas com publicidade impressa, verifica-se que, de fato, a documentação apresentada (ID 45856566) não foi suficiente para sanear a irregularidade apontada. As declarações do fornecedor, trazidas no recurso, não se relacionam à nota fiscal n. 57053350, de R$ 345,00 (ID 45856480), de modo que persiste a ausência de informação essencial — as dimensões do material produzido —, restando, assim, ausente a descrição dos materiais constantes do referido documento fiscal, a inviabilizar a correta aferição da despesa. 

Em relação às despesas com combustíveis, os argumentos da recorrente também não prosperam. Ainda que alegue se tratar de pagamento único referente ao acúmulo de despesas ao longo da campanha, as justificativas não foram apresentadas no momento oportuno, quando instada pelo juízo de origem a se manifestar sobre as falhas apontadas. Não se mostra legítimo acolher, apenas em grau recursal, alegações que poderiam e deveriam ter sido submetidas ao juiz eleitoral de primeiro grau, o qual, pela proximidade com a realidade local, detinha melhores condições de avaliar sua verossimilhança. 

Nesse diapasão, como bem registrado no parecer ministerial, “trata-se de alegações que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente ao juiz eleitoral, mais perto dos fatos e da realidade local. Dos autos se observa, contudo, que a candidata, intimada do relatório de exame de contas, não apresentou suas alegações dentro do prazo previsto em regulamento (conforme certidão do ID 45856505). Quando se manifestou (ID 45856550), fora desse prazo, não alegou a justificativa que só no recurso veio a apresentar.” Mantém-se, assim, a caracterização da irregularidade no montante de R$ 2.030,00, custeado com recursos do FEFC.  

Ainda quanto aos gastos com combustíveis, ressalto a despesa de R$ 1.781,67 (ID 45856459), em uma única assentada, de 276,22 litros de combustível, consumo esse impossível de ser realizado por um único veículo cujo tamanho de tanque varia entre 50 e 60 litros.   

Por fim, quanto à constatação de omissão de despesas na prestação de contas, coaduno com a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral quando registra que, “em relação à omissão de despesas, as notas fiscais omitidas foram identificadas no parecer conclusivo por meio da chave de acesso, o que permite sua consulta via internet, de modo que se mostra dispensável a juntada dos documentos aos autos”. Aliada a essa conclusão, consignou-se na sentença que “acerca das despesas não registradas na prestação de contas a candidata não teceu manifestação, dada ainda no item 6.7 do Parecer Conclusivo, sendo que tão somente indicou a juntada de termo de cessão relativamente a despesa, de forma que, diante da identificação de despesas não registradas pela candidata seu pagamento necessariamente ocorreu através de recebimento de receitas de origem não identificada”, bem como que “não esclarecida, com a adequada comprovação, a situação das notas fiscais omitidas pela candidata, motivo pelo qual se torna forçoso o reconhecimento de tais despesas como Receita de Origem Não Identificada, cabendo o recolhimento de seu valor ao Erário, no valor total de R$ 2.081,67 na forma do Art. 32 da Res. TSE 23.607/19.”

Assim, inviável a pretensão recursal da parte, revelando-se correto o enquadramento de tais valores — R$ 2.081,67 — como recursos de origem não identificada - RONI, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Ressalto, por fim, que há erro material quanto à soma dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, pois o resultado da soma de R$ 2.030,00, R$ 2.081,67 e R$ 345,00 resulta R$ 4.456,67, devendo ser retificada, no ponto, a sentença. 

O total das irregularidades, no valor de R$ 4.456,67, corresponde a 71,99% do total de recursos recebidos (R$ 6.190,00), nominalmente, muito superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Ante o exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e retificar erro material da sentença para fazer constar o valor de R$ 4.456,67 a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo os demais termos da sentença.