REl - 0600268-79.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

As falhas consideradas na sentença, no total de R$ 11.465,00, referem-se à:

a) omissão de nota fiscal e despesas do fornecedor não declarado BONGIOVANNI COMUNICAÇÃO GRÁFICA LTDA., no valor de R$ 2.225,00, referente à aquisição de materiais gráficos sem registro na prestação de contas e com utilização de recursos de origem não identificada (arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19).

b) aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.600,00, uma vez que a nota fiscal de material gráfico (santinhos) foi emitida por empresa não declarada nas contas, sem possibilidade de rastreamento da origem dos materiais (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19);

c) aplicação irregular de recursos do FEFC no valor de R$ 4.640,00, por ausência de dimensões dos materiais impressos e de identificação dos candidatos beneficiários (colinhas e adesivos), sem apresentação de carta de correção para essa nota pela empresa Marlon Cristian Gomes (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Inicialmente, passo ao exame do recurso interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

O MDB requer o reconhecimento das seguintes irregularidades que, segundo a agremiação, não foram corretamente consideradas na sentença: a) filmagem por drone e uso de telão não declarados, porque os serviços não estão descritos no contrato apresentado pelos candidatos com a empresa Luma Oliveira Martins Ltda., tampouco acompanhados de nota fiscal, e a empresa sequer possui atividade econômica registrada compatível com serviços de filmagem (CNAE); b) uso de trio elétrico no comício de encerramento (03.10.2024), uma vez que os candidatos declararam a locação de trio elétrico apenas para o comício de 31.8.2024, no valor de R$ 11.100,00.

No entanto, razão não lhe assiste, pois a sentença acolheu o parecer técnico referente ao afastamento das falhas.

Quanto à filmagem por drone não declarada e ao uso de telão, entendeu-se que a irregularidade foi sanada porque os candidatos apresentaram fotos, nota fiscal e declaração da empresa Luma Oliveira Martins Ltda., que teria prestado o serviço de filmagem.

A alegação de omissão da despesa com filmagem por drone, conforme se depreende dos autos, foi devidamente esclarecida pelos candidatos, que apresentaram contrato firmado com a empresa Luma Oliveira Martins Ltda., responsável pelo desenvolvimento de material digital, abrangendo captação de imagens com uso de drone.

O fato de a empresa não possuir CNAE específico para filmagem não descaracteriza a execução dos serviços, tampouco há exigência legal nesse sentido para fins de comprovação perante a Justiça Eleitoral.

Ademais, a nota fiscal correspondente consta da prestação de contas (NFS-e) no valor de R$ 6.300,00, emitida em 16.9.2024, registrada sob o serviço de “edição”, estando correto o raciocínio de que o documento é suficiente para abranger os serviços de produção audiovisual da campanha, incluindo a captação de imagens com drone.

O contrato apresentado entre os candidatos e a referida empresa abrange produção de conteúdo audiovisual; e concordo que, apesar de a nota fiscal não especificar o uso de drone, os esclarecimentos prestados pelos candidatos e a documentação juntada foram suficientes para afastar a irregularidade, concluindo-se que a despesa estava devidamente contemplada no contrato global de produção publicitária.

Consta dos autos declaração da empresa Luma Oliveira Martins Ltda., responsável pela produção de material publicitário dos candidatos, informando que todos os serviços contratados foram realizados com o uso de equipamentos próprios, previamente incluídos no valor acordado. O documento esclarece que o telão utilizado foi fornecido pela própria empresa, como parte do pacote de serviços contratado, inexistindo contratação ou locação externa do equipamento.

Ainda que o contrato não discrimine individualmente cada equipamento empregado – como telões, drones, câmeras, computadores, caixas de som ou projetores –, tal exigência configuraria formalismo excessivo, incompatível com a sistemática da prestação de contas eleitorais, que admite a contratação por objeto global, sobretudo em atividades de natureza publicitária.

Não houve, ademais, identificação de despesa adicional ou emissão de nota fiscal autônoma que justificasse considerar o uso do telão como item destacado, tampouco se demonstrou que o serviço foi prestado por terceiro não declarado. A ausência de anotação sobre o tema no parecer técnico conclusivo corrobora a conclusão de que não houve falha relevante ou omissão contábil nesse ponto.

Os elementos dos autos demonstram que o equipamento integrava os serviços contratados com a empresa de publicidade e que não demandou desembolso específico ou declaração à parte na prestação de contas.

Quanto ao uso de trio elétrico no comício de encerramento (03.10.2024), inicialmente o parecer identificou omissão porque a nota fiscal apresentada fazia menção apenas ao comício de 31.8.2024, no valor de R$ 11.100,00.

Contudo, após a juntada de Carta de Correção emitida pela empresa locadora (ID 45839733), especificando que a locação incluía os dois comícios (31.8 e 03.10), e considerando a compatibilidade do valor com outros serviços prestados pelo mesmo fornecedor em campanhas semelhantes, o parecer considerou a irregularidade sanada.

O procedimento atende ao disposto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a emissão e o cancelamento de notas fiscais deve obedecer a legislação tributária, e a jurisprudência aceita para afastamento das falhas, a apresentação de carta de correção à nota fiscal considerada irregular:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020 . GASTO COM COMBUSTÍVEL. NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO USADO NA CAMPANHA AUSENTE NAS NOTAS FISCAIS. CARTA DE CORREÇÃO. DOCUMENTO PROBATÓRIO ADICIONAL APTO À ALTERAÇÃO DOS DADOS . INTELIGÊNCIA ART. 60, § 3º RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019 . FALHA SANADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AFASTADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO .

(TRE-MG - REl: 0600361-78.2020.6.13 .0233 SANTA RITA DO ITUETO - MG 060036178, Relator.: Marcelo Vaz Bueno, Data de Julgamento: 31/08/2022, Data de Publicação: DJE-158, data 02/09/2022)

 

Portanto, o afastamento dessas falhas se deu principalmente porque os esclarecimentos e os documentos apresentados pelos candidatos — embora contestados pelo MDB — foram considerados suficientes pelo juízo e pela análise técnica para afastar as omissões alegadas ou, ao menos, levantar dúvidas razoáveis sobre sua relevância, não restando configurada irregularidade material insanável.

Também não merece provimento o recurso interposto pela chapa majoritária composta por Frederico Arcari Becker e Manuela de Almeida Barcellos.

Sustentam os recorrentes que as falhas reconhecidas pelo juízo de origem seriam de pequena monta, representando apenas 11,41% dos recursos movimentados na campanha, e que, portanto, suas contas deveriam ser aprovadas com ressalvas.

No entanto, a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

No caso concreto, constata-se que a sentença, embasada em parecer técnico conclusivo, identificou irregularidades que comprometem a confiabilidade da prestação de contas, notadamente o uso de recursos de origem não identificada no montante de R$ 2.225,00 e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 9.240,00, em razão de fornecedor não declarado e sem documentação fiscal idônea.

As justificativas apresentadas nas razões não afastam as falhas.

Quanto à omissão de nota fiscal e despesas do fornecedor não declarado BONGIOVANNI COMUNICAÇÃO GRÁFICA LTDA., no valor de R$ 2.225,00, os recorrentes alegam desconhecimento da emissão da nota fiscal e afirmam que não conseguiram contato com a empresa.

A esse respeito, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Observo que, por intermédio da Instrução Normativa DRP n. 45/98, a Secretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

No caso em tela, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por conseguinte, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe a analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024). No mesmo sentido: “Alegação de boa-fé e de ausência de movimentação financeira insuficiente para elidir falha. Nota fiscal emitida não cancelada. Fiscalização e controle das contas prejudicados. Recolhimento.” (TRE-RS, PC-PP n. 0600278-94.2019.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, DJe 19.10.2021).

Quanto à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.600,00, uma vez que a nota fiscal de material gráfico (santinhos) foi emitida por empresa não declarada nas contas, alegam os candidatos que, conforme declaração da empresa Amora Soluções Visuais Ltda., esta terceirizou o serviço de impressão dos santinhos, por sua conta e risco, o que induziu os recorrentes ao erro.

Afirmam que a empresa contratada e que emitiu a NF foi a empresa Amora; e declaram que o ERRO foi da empresa ao imprimir outro CNPJ, pois comprovado que o material foi exatamente aquele adquirido na referida NF.

Apresentaram declaração do proprietário da empresa. Contudo, permanece o apontamento pelas razões já expostas, diante da ausência de cancelamento da nota fiscal. Sustentam que a emissão da nota fiscal por empresa diversa daquela contratada decorreu de erro exclusivo da fornecedora, e que os produtos efetivamente entregues correspondem exatamente aos descritos na nota fiscal impugnada.

Todavia, tal justificativa não afasta a irregularidade apontada. O § 2º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a responsabilidade pelos candidatos pelas contas e sua exatidão.

Não houve cancelamento ou correção formal da nota fiscal emitida pela gráfica não declarada, o que compromete a rastreabilidade e regularidade da despesa.

Diante disso, persiste a irregularidade identificada pela unidade técnica e ratificada na sentença, no montante de R$ 4.600,00, conforme disposto nos arts. 21 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, no que se refere à aplicação irregular de recursos do FEFC no valor de R$ 4.640,00, por ausência de dimensões dos materiais impressos e de identificação dos candidatos beneficiários (colinhas e adesivos), foi apresentada nova nota fiscal.

Não houve carta de correção para essa nota pela empresa Marlon Cristian Gomes (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19). A Carta de Correção (CC-e) é um documento fiscal que serve para corrigir possíveis erros cometidos na hora do preenchimento de notas fiscais eletrônicas.

No caso, foram emitidas duas notas fiscais distintas pela mesma empresa (Marlon Cristian Gomes – CNPJ n. 03.384.194/0001-64): Nota Fiscal n. 000000724 – Série n. 001, emitida em 18.9.2024, no valor de R$ 4.640,00, e Nota Fiscal n. 000000748 – Série n. 001, emitida em 04.12.2024, também no valor de R$ 4.640,00, com indicação, nas informações complementares, que se trata de nota fiscal complementar à nota n. 724, emitida em 18.9.2024, para ajuste nas descrições dos produtos.

O procedimento não tem o condão de sanar a falha.

Não foi emitida carta de correção, mas sim uma nova nota fiscal, supostamente “complementar”, o que caracteriza procedimento incorreto para fins de regularização fiscal de prestação de contas eleitoral.

O valor total das duas notas coincide, porém a forma como foram lançadas — como notas distintas e não como uma nota com retificação formal — compromete a confiabilidade do procedimento contábil.

Não é possível aceitar a nota fiscal apresentada no recurso como regularizadora da despesa inicialmente apontada como irregular. O procedimento adequado seria a emissão de carta de correção, ou eventual substituição da nota anterior, com cancelamento da original, e não a emissão de um novo documento em duplicidade.

Diante disso, a despesa permanece irregular e deve ser considerada não comprovada, caracterizando omissão de despesa relevante, tal como sustentado no parecer técnico e mantido pela sentença.

Assim, os recursos não comportam provimento.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.