REl - 0600590-31.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da regularidade das despesas realizadas com pessoal contratado para serviços de campanha pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Em primeiro grau, entendeu-se que os contratos eram genéricos, sem detalhamento suficiente quanto a locais, horários e justificativa para a variação nos valores pagos, o que levou à desaprovação das contas e à determinação de devolução parcial de valores.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

As irregularidades que determinaram a desaprovação das contas dizem respeito a inconsistências no detalhamento de gastos com prestadores de serviço pagos com recursos do FEFC. Em especial, apontou-se que os contratos eram genéricos, sem previsão de local ou horário de trabalho, com pagamentos realizados já no início da vigência contratual e sem justificativa expressa para a diferença entre os valores pagos.

Ocorre que, como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, o conjunto probatório constante dos autos permite reconhecer a regularidade da aplicação dos recursos. Isso porque, além dos contratos firmados, o candidato apresentou recibos bancários de pagamento, planilhas e, posteriormente, declarações dos próprios prestadores de serviço, especificando locais de trabalho, horários e período de execução das atividades de panfletagem.

Ressalte-se, ainda, que houve comprovada despesa com material gráfico de campanha, o que demonstra a efetiva realização de atos de divulgação eleitoral e confere verossimilhança à contratação de pessoas para a sua distribuição. A convergência desses elementos evidencia que as verbas públicas foram efetivamente destinadas às finalidades declaradas e à militância em favor do candidato, sem desvio de objeto ou ocultação da real despesa.

No que tange ao contrato firmado com o prestador Ramon Marcelo Santos da Silva, foi juntado instrumento devidamente assinado (ID 45875019). Além disso, todos os prestadores assinaram declarações complementares (ID 45875041) indicando os bairros em que atuaram, bem como os horários e o período de execução dos serviços. A diferença nos valores pagos também foi justificada com base na diversidade das localidades de atuação e nas condições ajustadas para cada contratado, afastando a presunção de irregularidade.

Portanto, a análise do conjunto documental demonstra que as falhas inicialmente apontadas não comprometeram a fiscalização pela Justiça Eleitoral, uma vez que foi possível identificar os beneficiários, os serviços efetivamente prestados e a correta destinação dos recursos do FEFC.

Nesse contexto, mostra-se cabível a aprovação das contas, com o afastamento do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em suma, embora não tenha havido cumprimento literal do disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, os documentos juntados são idôneos e suficientes para a aferição da regularidade das contas, impondo-se a sua aprovação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas do candidato ERNANI LUIS DE CASTRO, afastando-se a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

É como voto.