REl - 0600526-92.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, LUCIANO ARMILIATTO interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.805,00 ao erário, porquanto utilizadas verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas sem comprovação.

Em apertada síntese, o recorrente alega ter juntado documentação que entende suficiente a comprovar as despesas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

Acerca dos gastos com verbas do FEFC, sua regularidade deve ser comprovada mediante documentação idônea a justificá-los, ex vi dos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Trata-se de regra objetiva, imposta a todos os candidatos, no intuito de garantir transparência à movimentação financeira de campanha, mormente em relação às verbas públicas, de sorte que não há ponderar quanto a boa ou má-fé do concorrente quando da sua inobservância.

No caso dos autos, o candidato, ora recorrente, se limitou a juntar uma única nota fiscal e extratos de operações bancárias, estes, diga-se de passagem, disponibilizados igualmente no sistema de divulgação de contas da Justiça Eleitoral, e considerados quando da prolação da sentença.

Não constam contratos ou outros registros fiscais a garantir fidedignidade ao acervo contábil.

Desse modo, reputo mantidas as irregularidades no uso de verbas do FEFC e, via de consequência, o dever de recolhimento ao erário da cifra vertida indevidamente.

Outrossim, não há falar em mitigação do juízo de reprovação, pois a quantia irregular, R$ 2.805,00, representa 56,1% do total movimentado em campanha (R$ 5.000,00), restando além dos parâmetros utilizados por este Tribunal para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da cifra irregular ao erário, porquanto não comprovada sua adequada utilização.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento de R$ 2.805,00 ao Tesouro Nacional a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.