REl - 0600938-44.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JOANA CRISTIANE DÖRR SIMSEN interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 2.625,00 ao erário, em virtude do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na aquisição de combustível, sem a respectiva cessão veicular a justificá-la.

A recorrente sustenta, em apertada síntese, que juntou, por equívoco, termo de cessão sem sua assinatura.

À luz dos elementos quem informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

No caso dos autos, houve o pagamento de R$ 2.625,00 na aquisição de combustível para o veículo de placa ILL7E36, sem que fosse perfectibilizada cessão do respectivo automóvel, porquanto carente de assinatura do cedente no termo de ID 46010467.

Não aportou ao feito documento apto a elidir a mácula.

Mais a mais, o aludido termo tem por cedente Kauan Victor de Vargas, ao passo que o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) indica que o bem pertence a Carolina Rick da Silva, parte não referida no acordo.

É dizer, o automóvel pretensamente cedido sequer pertence ao nomeado como cedente no contrato.

Persiste o vício, portanto.

Outrossim, considerando a cifra envolvida, R$ 2.625,00, não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior às balizas utilizadas para este fim, conforme remansosa jurisprudência deste e. TRE/RS.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de negar provimento à irresignação, porquanto não superada falha relativa à comprovação da cessão veicular.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que desaprovou as contas da recorrente e determinou o recolhimento de R$ 2.625,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.