REl - 0600660-18.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Da ausência de representação judicial

O recorrente ERNO JOÃO LOTTERMANN não juntou procuração ad judicia com a irresignação, conforme certidão de ID 45948621.

Assim, em linha com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não conheço do apelo em relação a ele, nos termos do art. 76, § 2º, inc. II, do CPC.

Mérito

Como relatado, os recorrentes interpõem recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário por 01 (um) mês, em razão do atraso na entrega da prestação de contas final e da não abertura da conta bancária “Outros Recursos”.

Em síntese, os recorrentes alegam, acerca da não abertura de conta bancária, não ter recebido recursos e inexistir agência ou posto de atendimento bancário na localidade.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

Não há obrigatoriedade de abertura de contas em circunscrição onde não haja agência ou posto de atendimento bancário, ex vi do art. 8º, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

E este é o caso dos autos, pois no Município de São José do Sul inexiste agência ou posto de atendimento bancário.

Assim, tenho como superada a falha relativa a não abertura da conta bancária "Outros recursos".

À guisa de exemplo, segue lapidar precedente desta Corte Regional Eleitoral em que alcançada a mesma intelecção pela não obrigatoriedade de abertura de contas quando da ausência de agência ou posto bancário na localidade, em aresto que restou assim ementado e por mim grifado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016 . DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FACULTATIVA PARA LOCALIDADES SEM ATENDIMENTO BANCÁRIO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO .

1. É facultativa a abertura de conta-corrente nas localidades em que não há agência ou postos bancários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9 .504/97.

2. A teor do art. 29, § 1º e § 1º-A, da Resolução TSE n . 23.463/15, apenas devem ser escriturados como gastos eleitorais os serviços contábeis e de advocacia que compreendam ações de consultoria e assessoramento, atividades-meio em campanhas eleitorais, e não as hipóteses em que as referidas práticas são contratadas para a representação processual em feitos judiciais.

3. Não identificadas irregularidades capazes de afetar o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha . Aprovação. Provimento.

(TRE-RS - RE: 19615 ARROIO DO PADRE - RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 15/10/2018, Página 4)
 

Por fim, quanto ao atraso na entrega da prestação de contas final, reputo como mera impropriedade, incapaz de macular a regularidade das contas, consignada apenas para fins de ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher de forma parcial a irresignação, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, na medida que superada falha envolvendo a não abertura de conta bancária e mantida, tão somente, a impropriedade relativa ao atraso na entrega do caderno contábil; e, de afastar a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, porquanto mitigado o juízo de reprovação das contas, nos termos dos precedentes deste Tribunal (TRE-RS - REl n. 060002570 São Pedro do Butiá-RS, Relator Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 06.8.2024, publicado no DJe n. 153 de 08.8.2024; TRE-RS – REl n. 060012171 Carazinho-RS, Relatora Desa. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, julgada em 23.4.2024, publicada no DJe n. 107 de 05.6.2024).

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso em relação a ERNO JOÃO LOTTERMANN, pelo conhecimento do recurso quanto ao PARTIDO LIBERAL e a SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER, e, no mérito, pelo parcial provimento deste, a fim de que sejam aprovadas com ressalvas as contas.

É o voto.