REl - 0600464-83.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, RONALDO DA LUZ MAIA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 825,75 ao erário, porquanto utilizadas verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas sem comprovação.

Em apertada síntese, o recorrente alega que, por erro material, ocorreram falhas no registro dos gastos, as quais não ostentam gravidade suficiente a ensejar a reprovação das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

Acerca dos gastos com verbas do FEFC, sua regularidade deve ser comprovada mediante documentação idônea a justificá-los, ex vi dos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, o candidato, ora recorrente, declarou não ter ocorrido despesas em sua campanha.

Em dissonância, os extratos eletrônicos indicam a ocorrência de gastos na ordem de R$ 825,75, os quais foram quitados com recursos públicos.

É incontroverso.

Não houve a juntada de provas em sentido contrário.

Assim, reputo mantidas as irregularidades no uso de verbas do FEFC e, via de consequência, o dever de recolhimento da cifra vertida indevidamente ao erário.

Entretanto, há ser mitigado o juízo de reprovação das contas.

O numerário envolvendo o vício remanescente é de R$ 825,75, de sorte que, como bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral ao referir excerto de aresto desta Corte, “não ultrapassado o parâmetro de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, mitigando o juízo alcançado na origem, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, em vista do reduzido valor envolvido e, de manter, contudo, o comando de recolhimento ao erário, na medida que persistente mácula relativa ao uso irregular de verbas públicas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de RONALDO DA LUZ MAIA e para manter a determinação de recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.