REl - 0600413-71.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Assim, admito a juntada.

3. Mérito.

No mérito, ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Três Coroas. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) ao erário.

A sentença considerou irregular a despesa registrada na Nota Fiscal n. 56867687, emitida por DEBORA DA ROSA LEDEL ME, consistente em produção de material impresso, nomeadamente “colinhas”, na quantidade de cinco mil, para as quais não se discriminara dimensões.

De fato, a Resolução TSE n. 23.607/19, em art. 60, § 8º, dispõe que as notas fiscais devem indicar as dimensões de material impresso de campanha.

Com o fito de afastar a irregularidade, o recorrente acostou declaração da empresa fornecera. No entanto, como bem expressou a d. Procuradoria Eleitoral, aquilo que o recorrente denomina “carta de correção simples” (ID 46014421), na verdade constitui declaração unilateral da empresa, a qual não tem o condão de modificar o teor e a validade de uma nota fiscal.  Somente uma legítima carta de correção afastaria a irregularidade, e a observação se impõe para que seja o esquadro do devido sopesamento da prova.

De todo modo, destaco que este Tribunal entende possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), “botons” (REl n. 0600802-19, minha relatoria), ou quando a expressão traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda (…) de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão, em referência a adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito (PCE n. 0602502-97, Rel. José Vinicius Andrade Jappur).

E o presente caso se enquadra nos paradigmas citados. Ainda que a nota fiscal tenha desobedecido à disposição legal, julgo suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das presentes contas e afasto a ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.