REl - 0600358-32.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, SERGIO MONTEIRO LOPES recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de São Gabriel, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.145,50 (mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), em razão de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No campo normativo, a comprovação dos gastos eleitorais está assim prescrita:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

Especificamente, o prestador informou despesa com Francisco José da Silva Jobim, apresentando, para comprovar, o recibo que segue:

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Ainda indicou, no extrato bancário da conta de campanha - FEFC, a compensação do Cheque n. 03, no valor de R$ 1.145,50 (ID 45965170).

Após intimado do Relatório de Exame das Contas para prestar esclarecimentos e complementar documentação, apresentou o Contrato Temporário de Prestação de Serviços Eleições 2024, firmado com Francisco José da Silva para a função de divulgação de candidatura. O documento registra os termos inicial e final (09.9.2024 a 06.10.2024), o preço avençado (R$ 1.145,50), a carga horária (segunda-feira a sexta-feira pelo período da tarde) e o local (Município de São Gabriel).

Julgo que o contrato (ainda que sucinto) se mostra adequado às exigências legais e, quanto ao valor, apresenta-se alinhado ao recibo e consentâneo com as quantias praticadas pelo mercado.

Ademais, no quesito relativo às atividades desenvolvidas, o recibo fala em coordenação de campanha eleitoral, enquanto o contrato em divulgação de candidatura. Entendo que a aparente dicotomia há de ser relevada, pois o prestador em questão fora a pessoa contratada. Os demais gastos se relacionam a impressos de campanha, devidamente comprovados por meio de notas fiscais e quitados através de cheques nominais e cruzados. Ainda relativamente à despesa com o militante, há extrato bancário do BANRISUL (conta-corrente n. 612663118, que movimentou os recursos do FEFC) que registra a compensação do cheque n. 03, valor de R$ 1.145,50, em 04.10.2024, para a conta-corrente n. 816791249, pertencente à Caixa Econômica Federal, comprovadamente de titularidade de Francisco José da Silva Jobim, com o registro do depósito de cheque no valor exato de R$ 1.145,50, também na data de 04.10.2024.

De todo o contexto probatório, julgo que as inconsistências de atraso na apresentação do contrato e a não apresentação de cheque nominal cruzado consistem em afronta ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e merecem ressalvas no julgamento das contas.

Contudo, com a comprovação da despesa, afasto a ordem de recolhimento mediante o parcial provimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de SERGIO MONTEIRO LOPES, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento.