PCE - 0600352-75.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

1. Mérito.

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Municipais de 2024.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu remanescer irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada – RONI e aplicações irregulares de recursos públicos.

Passo ao exame individualizado.

2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Do cotejo entre a documentação apresentada pelo prestador e aquela constante da base de dados da Justiça Eleitoral, foi constatada a utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

Após manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE concluiu remanescer as seguintes irregularidades:

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A agremiação sustenta desconhecer as despesas, sem trazer aos autos comprovação do alegado. O argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, e haveria necessariamente de vir acompanhado de documentação comprobatória.

Indico que a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Ademais, conforme registro do parecer conclusivo, mediante nova consulta aos sítios eletrônicos dos órgãos fazendários municipais e estaduais, constatou-se que as notas fiscais emitidas permanecem válidas, ativas e sem registro de cancelamento.

Assim, subsiste a irregularidade, e a quantia de R$ 14.516,17 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos) deve ser recolhida ao erário, de acordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para entes municipais impedidos de receber recursos desta natureza.

O exame da contabilidade verificou a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (FEFC – Geral e FEFC – Mulheres) para órgãos municipais, sobre os quais pairava a vedação de recebimento de recursos desta espécie em razão de decisões judiciais definitivas - as quais julgaram as contas destas agremiações partidárias como não prestadas (art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 80, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme tabela extraída do Sistema de Informações de Contas – SICO e reproduzida no parecer conclusivo:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

A direção partidária deixou de se manifestar quanto ao ponto.

Assim, reconheço a irregularidade apontada, no valor de R$ 120.000,00, quantia que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Transferência de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para conta de pessoa física.

Foi identificada transferência no valor de R$ 1.000,00, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conta “FEFC – Mulheres”, em 12.9.2024, para conta da pessoa física ROSILETI SILVA VASCONCELOS (Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Conta n. 802620806 – Agência n. 687 – CPF n. 620.577.400-30), do Município de Amaral Ferrador.

A doação deveria ser feita para a conta destinada à movimentação dos recursos de campanha da candidata. A prática violou o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995 .

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

O PDT gaúcho argumenta ter solicitado a todos os candidatos e candidatas a indicação de conta bancária específica para crédito de recursos em questão, e alega que desconheceria a natureza de uso pessoal da conta-corrente encaminhada por ROSILETI SILVA VASCONCELOS.

Contud0, a informação errônea por parte da candidata não isenta a agremiação de sua responsabilidade de atender à legislação de regência, de modo que deve ocorrer o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinados ao custeio das campanhas femininas, aplicados a candidaturas do gênero masculino.

No ponto, impende destacar, como realizado pela operosa unidade examinadora de contas, que a Resolução TSE n. 23.607/19 prevê: a regularidade na aplicação dos percentuais mínimos destinados ao cumprimento de políticas afirmativas será realizada quando da prestação de contas do diretório nacional perante o Tribunal Superior Eleitoral. Resta, para a análise das contas dos diretórios estaduais, o emprego regular das verbas públicas reservadas a outras candidaturas (e, dentre essas, as de pessoas negras e do gênero feminino).

Pois bem.

Na conta bancária “FEFC – Mulheres” (Banrisul – Agência n. 839 – Conta n. 616683423) ingressou o valor de R$ 4.700.000,00, oriundo da conta “FEFC – Mulheres” do Diretório Nacional do PDT; e R$ 191.540,00, originários da conta bancária “FEFC – Geral” do órgão estadual.

O parecer conclusivo identificou irregularidades nas seguintes despesas pagas com os referidos recursos:

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Acerca da despesa de R$ 990,00, sustenta o PDT DO RIO GRANDE DO SUL que o gasto beneficiaria uma candidata (R$ 165,00) e cinco candidatos (R$ 825,00).

No entanto, segundo se verifica em consulta ao sítio eletrônico DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/), resta evidenciado que os beneficiários da despesa são todos do gênero masculino, em evidente afronta ao § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19:

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

No condizente ao gasto de R$ 4.000,00, a agremiação defende que as candidatas do gênero feminino solicitaram a confecção de 4.000 bandeiras junto ao fornecedor SPEED PROMOCIONAL, e para corroborar a afirmação, acosta declaração da empresa no seguinte teor:

SPEED PROMOCIONAL INDÚSTRIA DE BRINDES LTDA, inscrita no CNPJ 15.115.234/0001-51 declara para os devidos fins que a nota fiscal nº 0001 no valor de R$ 4.000,00 referente a 200 unidades bandeira poliéster 140cm x 100cm contrata pelo PDT RS inscrita no CNPJ 88.483.128/0001-02.

Como bem observou o parecer conclusivo, além de haver divergência entre o afirmado pelo partido e pelo fornecedor quanto ao número de bandeiras produzidas (grande diferença, aliás, de 4.000 ou de 200), não há indicação de benefício à candidatura de gênero feminino.

Ou seja, não logrou esclarecer a questão.

Portanto, a soma das quantias destinadas ao custeio das campanhas femininas irregularmente aplicada é de R$ 4.990,00 (R$ 4.000,00 + R$ 990,00) e deve ser devolvida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que o total das irregularidades, R$ 140.506,17 (R$ 14.516,17 + R$ 120.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 4.990,00), representa 0,90% dos recursos recebidos pelo partido (R$ 15.650.773,04), de forma a admitir um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento desta Casa.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, e determino o recolhimento do valor de R$ 140.506,17 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.