REl - 0600862-98.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARCELO HENRIQUE SCHMITZ e JAIR JACÓ GRODERS, candidatos não eleitos aos cargos prefeito e vice-prefeito do Município de Forquetinha/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.330,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

A sentença recorrida reconheceu a realização de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, identificados como doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, consoante a seguinte fundamentação (ID 45930659):

Constatou-se recebimento de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas, aplicados em campanha, caracterizando receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, não constituindo produto do serviço ou da atividade econômica do doador, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14, 25 e 43 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que caracteriza omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte:

O pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, e seu posterior lançamento nas contas, irregularmente, como doação estimável em dinheiro, impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional, é considerada uma inconsistência grave.

 

Em suas razões, os recorrentes argumentam que “os valores se referem a doação de terceiro, uma vez que o eleitor pode, no âmbito da sua atuação pessoal, assumir gastos típicos de campanha, adquirindo materiais ou serviços de publicidade em favor do candidato, como se infere do art. 43, caput e § 1º, da Resolução”, motivo pelo qual entendem regulares as contas.

De fato, a norma referida autoriza que qualquer eleitor realize pessoalmente gastos com a finalidade de apoio ao candidato de sua preferência, limitado ao valor total de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não estando essa doação sujeita à contabilização, desde que não reembolsados, in verbis:

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).

 

Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê: “Bens e serviços entregues ou prestados à candidata ou ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta Resolução, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo”.

Assim, caso o bem ou produto adquirido pelo eleitor seja entregue ao candidato ou contabilizado nas contas, tal como ocorreu no caso concreto, o gasto deve ser tratado como doação estimável em dinheiro, inclusive em relação à exigência de que “os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio” (art. 25, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Conforme explica a doutrina de Rodrigo López Zilio:

É relevante anotar que o art. 27 da LE não permite ao eleitor efetuar doação ao candidato sem contabilizar os recursos, mas apenas admite a realização de gastos por eleitor em manifestação de apoio ao candidato. É dizer, o eleitor faz um gasto de campanha para beneficiar determinado candidato, mas não entrega esses valores ao candidato. Tanto, aliás, que os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato se caracterizam como doação, e não os gastos do art. 27 da LE é aplicável se, nos gastos do eleitor, não houver qualquer forma de participação do candidato, seja por intermédio do recebimento dos bens ou do ressarcimento das despesas. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág. 625).

 

Na hipótese, porém, as despesas, relativas à aquisição de santinhos e adesivos, foram entregues aos candidatos e contabilizadas nas contas de campanha como doações estimáveis em dinheiro (ID 45930621). Desse modo, os gastos deveriam ter observado as regras estipuladas no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se comprovou nos autos, ensejando o reconhecimento da irregularidade e a determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO DIRETO DE IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas em razão da identificação de recursos de origem não identificada, correspondentes à doação realizada por pessoa física mediante pagamento direto do serviço de impulsionamento prestado pelo Facebook.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a doação de pessoa física diretamente em forma de impulsionamento de conteúdo em rede social pode ser considerada doação estimável em dinheiro de origem identificada ou se configura irregularidade por violar as regras de arrecadação e movimentação financeira da campanha eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que somente podem ser consideradas doações estimáveis em dinheiro os bens e/ou serviços, doados por pessoas físicas, que constituam produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, que integrem seu patrimônio.

3.2. No caso, não sendo o impulsionamento produto do serviço da doadora, ela não poderia ter realizado a cessão. Deveria a doadora ter transferido o valor equivalente para a conta bancária de campanha, que registra a movimentação financeira do candidato, e não ter adimplido diretamente a despesa.

3.3. Despesa considerada como recursos de origem não identificada, pois não foi paga com recursos provenientes de contas específicas, caracterizando a irregularidade prevista no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, implicando a desaprovação da prestação de contas.

3.4. Manutenção da sentença. As irregularidades presentes na prestação de contas representam 49,05% das receitas, acima do valor considerado módico (R$ 1.064,10) e superior ao percentual de 10%, parâmetros utilizados para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A doação de pessoa física diretamente por meio de impulsionamento de conteúdo em rede social, sem que o serviço doado decorra de atividade própria da doadora, configura recurso de origem não identificada. 2. Irregularidades superiores a 10% das receitas e em valor acima do limite considerado módico impedem a aprovação das contas com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17, III; Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 9º, 14, 21, 25, 32, 65, I, 74, III e 75.

RECURSO ELEITORAL nº 060080424, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/05/2025. (Grifei.)

 

Nesses termos, não merece reforma a bem lançada sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou aos candidatos o recolhimento de R$ 2.330,00 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.