REl - 0600430-35.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, Diretório Municipal de Novo Hamburgo, recorre contra a sentença que desaprovou as contas eleitorais, relativas ao pleito de 2024, determinando o recolhimento da quantia de R$ 215,40 (duzentos e quinze reais e quarenta centavos).

As irregularidades que ensejaram a desaprovação são as seguintes: (1) recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, e (2) ausência de abertura de conta específica de campanha.

Ao exame.

1. Relativamente ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, decorrente da identificação de omissões de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do Partido (verificadas por meio do cotejo entre as informações prestadas e os documentos constantes na base de dados da Justiça Eleitoral), o parecer conclusivo da origem detalhou:

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O recorrente não se insurge contra a efetiva realização dos gastos, mas limita-se a apontar o valor como irrisório, apelando para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 Inconteste a irregularidade. Com efeito, o valor é módico e, se fosse isolado, seria possível afastar o juízo de desaprovação; no entanto, a segunda mácula verificada é grave, conforme se verá.

2. No relativo à não abertura de contas por parte de órgãos partidários, este Tribunal já entendeu possível relevar a falha quando, comprovadamente, a agremiação não participara do pleito, deixando de apresentar candidatos na sua esfera de ação política.

Este não é, todavia, o caso dos autos.

Conforme verificação dos resultados das Eleições 2024 por municípios no sítio do TSE (https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS87718.html), é possível constatar a participação do Partido Democrático Trabalhista de Novo Hamburgo naquele pleito, tanto com candidato ao cargo majoritário, logrando a segunda colocação, quanto com candidatos ao certame proporcional:

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E como vereadores aparecem, exemplificativamente, Nalva Maria Martins (637 votos) e Anilton Rodrigues Cezar (634 votos).

Grave. As decisões colegiadas indicadas pelo recorrente se referem a casos de agremiação sem participação no pleito, e não se prestam como paradigma. Inconteste a participação da agremiação recorrente nas Eleições Municipais de 2024, de modo que se mostrava indispensável a abertura de conta específica para movimentação de eventuais recursos de campanha. Assim, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE CAMPANHA. GRAVIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS Nº 28 e 29/TSE. DESPROVIMENTO. 

1. O TRE/PR manteve a sentença de desaprovação das contas da agremiação em razão da não abertura de conta bancária específica para doações de campanha, consignado que o vício apurado afetou de modo grave a lisura das contas, motivo pelo qual afastou a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, a não "abertura da conta bancária específica para a movimentação das doações de campanha evidencia a desorganização contábil da agremiação e caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas" (PC nº 0601218-78, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 11.5.2023).

3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do TSE. Aplicação da Súmula nº 30/TSE.

4. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de ocorrência de similitude fática entre as teses confrontadas, requisito que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Incidência da Súmula nº 28/TSE. 

5. A indicação de julgado do próprio tribunal regional não serve à comprovação de dissenso pretoriano, segundo a Súmula nº 29/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgReEspEl nº060012153, Acórdão, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 30/04/2024).

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso do Partido Democrático Trabalhista de Novo Hamburgo.