ED no(a) REl - 0600485-67.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). 

No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo.

Senão, vejamos. 

Inicialmente, cumpre salientar que os presentes aclaratórios foram manejados sem apontar, forma objetiva, o vício pretensamente ocorrido no acórdão, qual seja, contradição.  

Ao contrário, o recurso trouxe apenas argumentos relativos ao sopesamento da prova já manejada, para defender posicionamento jurídico diverso daquele adotado na decisão embargada. Alega (1) não ter havido qualquer prova "acerca da alegação constante da ocorrência policial referida ao aresto”, bem como (2) revive o argumento de que teria sido retirado apenas um artefato – windbanner.  

Ora, em momento algum a ocorrência policial fora indicada no acórdão como objeto de narrativa indubitável - ao revés, fora indicada como mais um elemento comprobatório.

Aliás, a conduta vedada sancionada é admitida ao longo do processo pela própria parte embargante: quando argumenta que teria ocorrido a retirada de "apenas" um windbanner. Nesse sentido, rogo leitura do item 3.2.3 do voto, em que é citado, também, o expediente administrativo do qual resultou a exoneração da servidora Neiva. Aliás, o recolhimento do artefato é incontroverso, admitido pela então servidora em seu testemunho realizado na condição de informante, como bem indicado desde a sentença.  

Ou seja, sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o caminho da irresignação do recorrente há de ser a interposição de recurso à instância superior, e não a presente oposição. 

O recurso não comporta provimento. 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.