REl - 0601064-94.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

Trata-se de recurso interposto por MARRI DE OLIVEIRA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Riozinho/RS, nas Eleições de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do repasse de verbas do FEFC destinadas ao custeio das campanhas femininas para candidatos homens, e determinou “o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ R$ 1.560,00 (hum mil e quinhentos e sessenta reais) de maneira solidária entre a candidata e os candidatos beneficiários (R$ 520,00 para cada candidato), a teor do que preconiza o art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019” (ID 45947383).

Ocorre que, conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para interposição de recurso em prestação de contas eleitoral é de 3 (três) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Na hipótese, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 11.2.2025 (ID 45947386), de modo que o prazo recursal findou em 14.02.2025, tendo o Cartório Eleitoral certificado o trânsito em julgado para a candidata e para o Ministério Público Eleitoral em 21.02.2025 (ID 45947387).

Contudo, o recurso foi interposto somente em 10.3.2025 (ID 45947397), quase um mês após a publicação da decisão.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.