REl - 0600621-21.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que merece conhecimento.

No mérito, NILTON JOSÉ ROSSI recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Pareci Novo/RS, por suposto gasto sem comprovação realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No concernente à comprovação dos gastos eleitorais, especificamente os gastos com pessoal, a matéria vem disciplinada pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

No caso, o prestador apresentou dois contratos firmados com Estevão Telles e Rosa Telles, para a atividade de Assistente para Campanha Eleitoral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Após, em resposta ao exame das contas, referente ao apontamento de omissão das horas trabalhadas e justificativa do preço contratado, o prestador apresentou planilhas com as especificações de nome, data, bairro, horário, atividade executada e justificativa de salário contratado. A sentença considerou incongruentes os dados contidos nos contratos e os elementos das planilhas, nesses termos:

Os contratos preveem na cláusula décima o pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro, a realização de uma carga horária diária de 8 horas, sendo o pagamento objeto de desconto caso não cumprida, conforme cláusula quinta.

Por seu turno, as planilhas com as horas trabalhadas nos IDs 126592092 e 126592093 demonstram que os prestadores desenvolveram atividades em somente 11 dias do período de campanha, trabalhando por 5 horas em cada data.

Assim, entendo que não está comprovada na forma legal a despesa realizada, devendo o valor correspondente ser devolvido ao Tesouro Nacional, com incidência de juros moratórios e atualização monetária, na forma do artigo 79, §§ 1º e 2º da Res. TSE n. 23.607/2019:

(...)

 

O prestador alega que os contratantes, posteriormente à assinatura do contrato, entendendo que o valor contratado mensalmente estava muito abaixo do praticado pelo mercado (...) resolveram, mediante acordo verbal, reduzir o período contratado para 11 (onze) dias, diminuindo, também, a carga horária diária para 5 (cinco) horas.

Ou seja, as partes teriam realizado alteração contratual para reduzir os períodos de atividades ao efeito de valorar a hora trabalhada, mantendo-se o preço total acordado no contrato sem, contudo, formalizar o acordo verbal.

De fato, o suposto ajuste contratual revela falha na formalização. As planilhas apresentadas após o exame das contas (ID 45856427 e ID 45856428), além dos dados especificados anteriormente, não apresentam qualquer alusão ao contrato eleitoral, data de elaboração ou assinatura dos pactuantes, consistindo em documento inábil a respaldar o contrato original ou comprovar eventual ajuste daquele. A questão vem bem elucidada no parecer da d. Procuradoria Eleitoral:

A necessidade de devida comprovação da alteração contratual é imperativa no processo de prestação de contas eleitorais. O interesse público na fiscalização dos recursos do FEFC impõem aos candidatos o dever de formalizar ajustes contratuais, de modo que as novas condições possam ser atestadas por meio de documentação hábil.

Argumentos de natureza mais concreta e prática como os trazidos pelo candidato com base em alegações genéricas só poderiam ser acolhidos pelos órgãos do sistema da Justiça Eleitoral mais próximos dos fatos e, portanto, com condições de aferir a verossimilhança e credibilidade das alegações à luz da realidade local (como o valor de mercado do trabalho de panfletagem). Acolher argumentações como as apresentadas pelo recorrente no âmbito do Tribunal, longe dos fatos e da realidade local, para dar provimento a recurso importaria num desprestígio à apreciação da causa pelo juízo mais próximo dos fatos, o que não se justifica no presente caso, pela falta de prova mais robusta apresentada com o recurso.

Assim, a ausência de instrumento formal de alteração contratual, com assinaturas das partes e datação, inviabiliza o devido controle e a certeza de que as despesas foram regularmente realizadas.

 

Referidas planilhas consistem em documento unilateral, repito, sem assinatura, de forma a impedir sejam reconhecidas como "aditamento" contratual. A ausência de formalização do alegado ajuste impede, em resumo, a transparência das contas e, por conseguinte, a fiscalização por esta Especializada da lisura da contabilidade, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Nessa linha, julgado desta Corte, de relatoria da então Desa. El.  Patricia Da Silveira Oliveira:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SOBRAS DE CAMPANHA. CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. JUNTADA DE NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DO GASTO. FALHA SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA ELEITORAL. GASTO DE RECURSOS PÚBLICOS SEM DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ART. 53, INC. II, AL. “C”, E ART. 60, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL SEM TRÂNSITO NA CONTA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADA NA CONTA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificado crédito contratado com recursos do FEFC para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor. Juntado aos autos, ainda que de forma tardia, a nota fiscal faltante, demonstrando os gastos. Falha sanada. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 3.1. Constatada a contratação de serviços de militância e de mobilização de rua com verbas públicas, sem a especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Justificativas inviáveis. A narrativa do candidato informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois está sem assinatura de um dos contratantes, no caso, o prestador de serviços. Assim, a adoção injustificável de procedimento contábil compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Existência de nota fiscal sem a descrição qualitativa e/ou quantitativa dos serviços prestados, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documento juntado sem força para afastar a falha porque não foi apresentada a descrição quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Ausência de comprovação do trabalho realizado - jingles, vinhetas e/ou slogans. Assim, a ausência de descrição adequada dos serviços prestados impede a fiscalização da correta destinação do recurso público como exige o art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Montante impugnado que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Recursos de origem não identificada - RONI. Verificada a existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha. Inexistência de explicação da despesa nem registro de pagamento ou anotação de dívida de campanha. Ainda, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Logo, efetivou-se o pagamento dessa fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha.

5. As irregularidades somadas representam 47,35% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060228032, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12.12.2023.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de NILTON JOSÉ ROSSI.