REl - 0600249-21.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a publicação da intimação da sentença recorrida no DJe ocorrera em 23.4.2025, e o recurso foi interposto em 28.4.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em analisar se a declaração de cessão de veículo como receita estimável em dinheiro, acompanhada do documento de propriedade do bem, nas contas de campanha, dispensa a apresentação de contrato firmado entre as partes e é suficiente para afastar a glosa do gasto com combustível, permitindo a mitigação do juízo de reprovação da contabilidade.

Conforme dispõe o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, é admitida a inclusão de despesas com combustível como gasto eleitoral, desde que a nota fiscal correspondente seja emitida contra o CNPJ do candidato e o veículo utilizado esteja vinculado à campanha, por meio de locação ou cessão temporária previamente declarada nas contas. A referida cessão, ainda, deve consignar que o doador é proprietário do bem cedido, inteligência dos art. 21, inc. II, e 58, inc. II, da já aludida resolução.

Veja-se:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

 

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 , ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

 

Ou seja, o instrumento de cessão é peça necessária a comprovar a regularidade da receita estimável recebida pela campanha.

Portanto, irregular a cessão no caso dos autos.

E, por via de consequência, também é irregular o gasto com combustível pago com recursos públicos, tal como reconhecido pela sentença, que não merece reparo quanto ao tema.

Nesse sentido, trago à colação precedente dessa Corte Eleitoral, como se segue:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO - FP. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE LEGÍTIMA DOS BENS PELO LOCADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. FALHAS DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

2. Inconsistências em despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP. Irregularidade na cessão de bens imóveis. Constatada a cessão, por tempo determinado, de duas salas comerciais, para uso na campanha eleitoral do prestador, desacompanhados de provas da propriedade desses imóveis. No caso de cessões temporárias, há exigência de apresentação de “instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido”, conforme inteligência do art. 58, inc. II, c/c o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de comprovação da base do negócio jurídico (posse legítima do imóvel) para justificar o uso de recursos públicos no pagamento do locativo. Inexistindo prova da posse legítima dos bens pelo locador, tampouco descrição suficiente do endereço do imóvel, resta sem comprovação o vínculo jurídico entre o locador e os imóveis locados com recursos públicos, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060229853, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/08/2024. (Grifei.)

 

Deste modo, o montante irregular é de R$ 190,00, que corresponde a 3,58% do total de receitas da campanha (R$ 5.300,00), e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10. Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ACENOR KLIPEL, para aprovar as suas contas de campanha com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 190,00, nos termos da fundamentação.