REl - 0600230-80.2024.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar de ilegitimidade passiva

Em caráter preambular, encaminho voto no sentido de rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva do partido recorrente em relação à postagem feita pelo seu candidato. Afora essa peculiar situação, DÉCIO, de resto, integra a executiva municipal da grei na função de tesoureiro.

Logo, não há se cogitar a hipótese de desconhecimento do partido, e nesse passo afastar sua responsabilidade.

O entendimento relativo à legitimidade da grei, ademais, advém dos arts. 241 do Código Eleitoral e 96, § 11, da Lei das Eleições, da doutrina especializada e da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, verbis:

Código Eleitoral

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

 

Lei n. 9.504/97

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Exatamente em tal sentido, recente decisão da lavra do Min. Raul Araújo Filho, na qual foi reconhecida a solidariedade entre candidato - membro do órgão diretivo local - e a agremiação partidária, verbis:

Por outro lado, no tocante à condenação do Partido Social Democrático, tenho que assiste razão ao embargante. De fato, o art. 241 do Código Eleitoral prevê a responsabilidade solidária entre partido político e candidatos nos excessos praticados em propaganda eleitoral. Por sua vez, o art. 96, § 11 da Lei nº 9.504 pontua responsabilidade quando comprovada a participação do partido político.

No caso dos autos, como se observa nos documentos de IDs 22134589 e 22134590, o embargado FRANCISCO MARCELO CARVALHO MENDES é o presidente da agremiação partidária, não havendo que se falar, assim, em desconhecimento da propaganda antecipada em questão. Entendo, portanto, caber multa no mesmo montante aplicado aos demais representados. ((TSE - AREspEl: 06000125220246180021 PIRACURUCA - PI 060001252, Relator: Raul Araújo Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural - MURAL 258526, data 18/09/2024)

 

Por fim, lição do festejado tratadista Rodrigo Lopez Zílio sobre o tema "solidariedade entre candidato e partido":

O art. 241 do CE prevê o princípio da responsabilidade solidária23 entre partido político, coligação, candidatos e seus adeptos, nos excessos praticados em propa­ganda eleitoral. Esse princípio, ao longo do tempo, foi sensivelmente mitigado24. No ponto, a Lei nº 13.165/2015 acrescentou o §11 ao art. 96 da LE, estabelecendo que "as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação". Assim, o novo dispositivo fulminou com o princípio da responsabilidade solidária quanto às propagandas irregulares com base na Lei das Eleições, na medida em que os partidos somente poderão ser sancionados quando demonstrada a sua participação (direta ou indireta) no evento danoso. A participação do partido no ilícito pode ser demonstrada a partir da conduta dos seus dirigentes partidários e de quaisquer filiados ou adeptos.

 

Proponho, pois, que seja afastada a prejudicial suscitada.

 

Mérito

Como relatado, DECIO FRANCISCO PETRY e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE HUMAITÁ interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa e confirmação de astreintes, representação por propaganda irregular em desfavor de Luiz Carlos Sandri e Délcio Gilmar Seibel, proposta pelo Partido Progressistas e pela Federação PSDB CIDADANIA.

À luz dos elementos informados nos autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não assiste razão aos recorrentes.

O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a "livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 23.671/21)"

No caso, incontroverso que as postagens ultrapassaram o limite do debate eleitoral para conspurcar a imagem e a honra dos candidatos Luiz Carlos Sandri e Délcio Gilmar Seibel, representantes no pleito de 2024 dos ora recorridos.

As divulgações, inclusive, ainda que de forma velada, imputam aos candidatos recorridos danos sofridos pelo veículo do recorrente. Tal publicação, vale frisar, se deu em descumprimento de liminar, o que acabou por majorar o valor da multa imposta ao recorrente.

A ilustrar tal entendimento, seguem trechos das postagens:

Postagem 05/09/2024

"LUIS CARLOS E DÉLCIO, PORQUE VOCÊS NÃO FORAM FAZER AS FOTOS DE VOCÊS, NAS OBRAS QUE VOCÊS FIZERAM NOS GOVERNOS DE VOCÊS, DE 2013 A 2020??????? POSSIVELMENTE FICARIAM SEM AS FOTOS, PORQUE NÃO FIZERAM LITERALMENTE NADA!!!!!!!

Ou talvez teriam que ir nas propriedades particulares de vocês, lá possivelmente vocês devem ter realizado alguma coisa, PORQUE PARA O PÚBLICO, PARA O POVO, A GENTE NÃO VIU NADA!!! ONDE VOCÊ ANDOU LUIS CARLOS NOS ÚLTIMOS 8 ANOS??? Tiradentes do Sul!!!! ONDE VOCÊ ANDOU DÉLCIO NOS ÚLTIMOS 8 ANOS??? Fronteira sul do estado!!!! E dizer que levou o dinheiro do povo de HUMAITÁ pra lá, POIS NÃO VI VOCÊ DEVOLVER O DINHEIRO QUE RECEBEU COMO VICE PREFEITO POR QUATRO ANOS, de 2017 a 2020, e não era visto por aqui em HUMAITÁ!!!"

 

Postagem do dia 08/09/2024

"Você recebeu algo em torno de 500 mil reais, meio milhão de reais, como Vice Prefeito do Município de Humaitá, entre os anos de 2017 a 2020 e aqui você não foi visto, você foi lá na fronteira sul do estado, plantar soja, com o dinheiro do povo de Humaitá"

 

Publicação de 13.09.2024 sobre o dano ao seu veículo

"UM SER QUE TEM ESSA CAPACIDADE, PRECISA SER BANIDO DA SOCIEDADE, POR NÃO SER HOMEM!! POR NÃO SER CAPAZ DE VIR DISCUTIR A POLÍTICA DE VERDADE, ONDE A VERDADE PRECISA PREVALECER!! UM MARGINAL DESSA ESTIRPE É CAPAZ DE MATAR ALGUÉM E DEPOIS IR CHORAR NO VELÓRIO!! OU PROCURAR A JUSTIÇA PARA PEDIR SOCORRO, TIPO: "MAMÃE ME SOCORRE", POIS NÃO AGUENTO MAIS OUVIR AS VERDADES!! COM INVERDADES E VITIMISMO, PARA TENTAR VOLTAR AS TETAS PÚBLICAS, POIS NÃO GOSTA OU NÃO APRENDEU A TRABALHAR!! MAS TAMBÉM É UM COVARDE DA PIOR ESPÉCIE!!! (...)"

 

Às razões acima postas incorporo excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

[...]

Conforme bem apontou a sentença, "as publicações produzidas e transmitidas por DECIO FRANCISCO PETRY, candidato a vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de HUMAITÁ, em sua rede social (Facebook) não deixam dúvidas de seu ânimo em atacar a honra dos candidatos aos cargos majoritários da parte representante, no intuito de desacreditá-los perante os eleitores do município e, com isso, beneficiar a si próprio e aos candidatos de seu partido político. É evidente que o representado, ao se referir aos adversários políticos, visava única e exclusivamente atingir suas imagens perante a população local, com nítido viés eleitoral, fazendo propaganda negativa." (ID 45739992)

A liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para ofensas pessoais e disseminação de informações inverídicas que desequilibrem o processo eleitoral, como no caso dos autos.

Além disso, a garantia à liberdade de expressão durante o debate eleitoral não é limitada, pode (e deve) ser passível de limitação quando ofende a honra ou divulga fatos sabidamente inverídicos.

[...]

Outrossim, findou demonstrado que o recorrente descumpriu a ordem liminar do ID 45739888 quando veiculou vídeos na sua rede social relatando sobre os danos sofridos na sua caminhonete, pois, mesmo de forma velada, imputou o fato aos candidatos dos representantes.

[...]

 

Como se vê, demonstrado está que as divulgações desbordaram os limites do debate político para ofender a honra e a imagem dos candidatos representantes e ora recorridos. Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença impugnada.

Por fim, não vejo razão para afastar as astreintes aplicadas na decisão ID 45739966. Isso porque, da análise das novas publicações realizadas por DÉCIO FRANCISCO PETRY em seu perfil na rede social Facebook, verifica-se que o representado reincidiu na prática de propaganda eleitoral negativa, mesmo após regularmente intimado da decisão de ID 45739888. Referidas manifestações mantiveram conteúdo ofensivo à honra e à imagem dos candidatos da parte representante, sugerindo, ainda que, de forma indireta, a vinculação destes a ato de dano a bem particular do representado - circunstância apta a causar constrangimento público e comprometer a integridade do processo eleitoral.

Desse modo, diante da reiteração da conduta ilícita, presente resistência injustificada à ordem judicial, impõe-se a manutenção das astreintes fixadas como meio necessário e pedagógico à efetividade das decisões judiciais, no caso dos autos, à contenção do desrespeito à legislação eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo integral desprovimento do recurso para manter hígida, portanto, a sentença hostilizada em todas suas nuances.

É o voto.