REl - 0600587-76.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ELIO JAIR KUNZLER interpôs recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso inadequado de verbas do FEFC no adimplemento de despesa com atividade de militância, sem o detalhamento da carga horária, local de atuação e justificativa do valor acordado.

Em síntese, o recorrente defende que as despesas foram comprovadas por meio de recibos, contratos, comprovantes de pagamento e declarações dos contratados, de sorte que, identificada a destinação da verba pública e atendidas as normais eleitorais, as contas devem ser aprovadas e a ordem de recolhimento de valores ao erário afastada.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando máxima vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina, de fato, que as contratações de pessoal especifiquem, dentre outros pontos, o local em que serão exercidas as atividades, a carga horária diária e a justificativa acerca do valor acordado.

Todavia, em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

Feitas essas considerações iniciais, os contratos, no caso dos autos, foram firmados entre o recorrente, antes candidato, e os colaboradores Hobestan Jackson dos Santos, no valor de R$ 800,00, e Claudiomiro Kunzler, pela cifra de R$ 700,00.

O contrato de Hobestan dos Santos ostenta a atividade a ser realizada pelo militante, a remuneração, o período de vigência, a prestação em horário comercial (preferencialmente) e o local da onde prestada, o Município de Estrela.

Por seu turno, o acordo de Claudiomiro Kunzler contempla a serviço a ser exercido, o estipêndio, a atuação em horário comercial (preferencialmente), a cidade em praticada a função, sem, entretanto, apresentar seu intervalo de vigência.

O horário de atuação, conquanto impreciso, foi consignado, na medida em que convencionado entre 9 e 18 horas.

Em relação ao emprego da verba, é incontroverso que foi destinada aos fornecedores, conforme atestam os extratos eletrônicos.

Acerca do local de atuação, ainda que genérico, sem precisar os bairros de atuação, não há elementos a indicar sua atuação em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de o contratante almejar cargo a ela vinculado.

No que toca à justificação do valor acordado, a quantia fixada como contraprestação é módica, abaixo de um salário mínimo à época, considerado o período de atuação inferior a um mês, o que mitiga a importância da justificação do valor acordado para se aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

Por fim, sobre o período de vigência do contrato de Claudiomiro, foi acostada declaração em que este registra ter iniciado sua prestação em 24.9.2024 e findado em 05.10.2024. As declarações, como é sabido, detêm caráter unilateral, de sorte que inservíveis ao suprimento da falha. Contudo, em que pese seja relevante e necessária a estipulação do período de vigência no instrumento contratual, nas circunstâncias presentes, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, pois a documentação apresentada pelo candidato, somada aos extratos, converge para a efetiva prestação do serviço.

Em tal cenário, tenho que o vício, conquanto existente e apto a ensejar a aposição de ressalvas à aprovação das contas, reveste-se de mera falha formal, não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade do candidato.

Em linha, seguem ementas de arestos deste Tribunal em que alcançado o mesmo entendimento quanto à prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa-fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06.07.2023, Data de Publicação: DJE-123, data 10.07.2023.) (Grifei.)

 

ESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita "qualquer meio idôneo de prova" dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a "Local de trabalho não especificado" e "Horas trabalhadas não informadas". Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço. 3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03.08.2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07.08.2023.) (Grifei.)

Em suma, tenho que as impropriedades não obstaculizaram a fiscalização do caderno contábil, devendo ser reformada a douta sentença impugnada para que restem aprovadas as contas com ressalvas e, por consequência, afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação atinente ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.