REl - 0600446-27.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2025 às 16:00

VOTO

 

JOÃO GABRIEL MACHADO DA SILVA recorre da decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Ocorre que o recurso interposto é manifestamente incabível e, tendo em vista a existência de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação.

 Na hipótese, foi interposto o recurso eleitoral previsto no art. 265, caput, do Código Eleitoral. Contudo, a irresignação volta-se contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...].

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Nos mesmos termos, o STJ assentou que “as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1986386/MA, Data de Julgamento: 30.05.2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.06.2022). 

Considerados os distintos objetivos e procedimentos de cada uma das espécies recursais mencionadas, perpetrou-se um erro grosseiro levado a efeito pelo recorrente na escolha da via eleita, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal:

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO COMBATIDA. JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de valor a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.

A recorrente insurge-se contra decisão proferida em sede interlocutória, estando a matéria sujeita à disciplina da Resolução TSE n. 23.478/16, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito desta Justiça Especializada que, em seu art. 19, reza que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”.

A interposição de recurso eleitoral contra decisão interlocutória revela-se erro grosseiro, pois o art. 1.015 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos feitos eleitorais, dispõe que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade, em razão de não atender plenamente aos requisitos legais.

Não conhecimento.

RECURSO ELEITORAL nº060037381, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17.10.2023. Grifei.

 

 

RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO.

Insurgência de diretório municipal partidário contra decisão proferida pelo juízo de origem, o qual indeferiu o pedido de parcelamento de débito fixado na sentença que o condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante reputado irregular, acrescido de 10%, com incidência de juros e correção monetária, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2018.

Trata-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro na interposição do recurso. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.

Não conhecimento.

RECURSO ELEITORAL nº000009696, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14.09.2023. Grifei.

 

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55-D da Lei 9.096/95.

Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte.

Não conhecimento.

RECURSO ELEITORAL nº 000003890, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.07.2023. Grifei.

 

 

ANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.