PA - 0600307-37.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa para as requisições, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional para manutenção do atendimento ao eleitorado.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho das unidades judiciárias solicitantes, contendo o número de eleitores por Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de pessoas cedidas, com lotação provisória, removidas para este Tribunal e requisitadas. Verificados tais dados, constata-se que as unidades fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem dos servidores indicados com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos autos não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidos os pedidos de autorização das mencionadas requisições, com ônus pelos salários ou remunerações a ser suportado pelos respectivos Órgãos de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pelas requisitados, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Por fim, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.523/2017, em se tratando de servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição pode ser autorizada pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO dos pedidos de requisição de PRISCILA MENDES PEREIRA, ocupante de cargo efetivo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense - IFSUL de Pelotas, para prestação de serviço no Cartório da 034ª Zona Eleitoral, e de MAX ARIEL MONTEIRO DOS SANTOS, ocupante de cargo efetivo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para prestação de serviço no Cartório da 110ª Zona Eleitoral, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, com efeitos a contar da data de apresentação dos requisitados.

É como voto.