REl - 0600279-91.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS CLAUDIR DOS SANTOS, eleito suplente ao cargo de vereador no Município de Tenente Portela/RS, pelo partido PDT, contra sentença que julgou desaprovadas as suas contas de campanha referentes às Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.800,00.

Com efeito, a Unidade Técnica registrou no item 4 do seu Parecer Conclusivo (ID 45865425) a existência de irregularidades consubstanciadas na divergência de valores pagos a 2 (dois) prestadores de serviços de militância para atividades equivalentes, sem justificativa de preço, em afronta ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Confira-se:

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 35 a 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

A documentação de comprovação dos gastos com pessoal IDs 124545838 e 124545836 não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

No caso dos documentos juntados não foram informadas as horas efetivamente trabalhadas, bem como a justificativa do preço. Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 1.800,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Com objetivo de reverter as falhas apontadas, o candidato apresentou esclarecimentos nos IDs 126377966 ao 126377969.

Após análise dos documentos, permanece a falha na comprovação das despesas indicadas no item 4.1, não sendo apresentados documentos de comprovação de gastos com pessoal com as informações necessárias.

Detalhamento das inconsistências:

CLOVIS GILBERTO DOS SANTOS conforme contrato juntado aos autos no ID. 124545838, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 25,00 por dia para trabalhar de 17/09/24 até 06/10/24.O valor total pago foi de R$ 500,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126377968 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a CLOVIS GILBERTO DOS SANTOS foi de R$ 8,92 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

JOSE VALDERI MISSIO conforme contrato juntado aos autos no ID. 124545836, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 54,16 por dia para trabalhar de 13/09/24 até 06/10/24.O valor total pago foi de R$ 1.300,00. Já no termo aditivo contratual no ID. 126377969 dos autos o valor contratado e pago com recursos do FEFC a JOSE VALDERI MISSIO foi de R$ 23,21 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

Dessa forma, verifica-se que há grande diferença do valor da hora trabalhada, de um contrato em relação ao outro, e, ainda, de um trabalhador em relação ao outro, sendo que os contratos são para a realização dos mesmos serviços "Distribuição de Material de Propaganda Eleitoral" o que pode ser considerado como irregular, sendo que não foi apresentada justificativa quanto aos valores pagos aos contratados.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC na forma legal, considera-se irregular o montante de R$ R$ 1.800,00 passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019. (grifo nosso)

 

Já a sentença, foi assim fundamentada:

[...]

Conforme parecer da Unidade Técnica do Cartório da 101ª Zona Eleitoral, constatou-se a existência de falhas que comprometem a regularidade das contas apresentada:

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 35 a 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

(...)

Dessa forma, verifica-se que há grande diferença do valor da hora trabalhada, de um contrato em relação ao outro, e, ainda, de um trabalhador em relação ao outro, sendo que os contratos são para a realização dos mesmos serviços "Distribuição de Material de Propaganda Eleitoral" o que pode ser considerado como irregular, sendo que não foi apresentada justificativa quanto aos valores pagos aos contratados.

Foi apontada pela análise técnica divergência entre os valores pagos aos prestadores de serviço para realização de atividades equivalentes, sem a justificativa do preço contratado, em desacordo com o artigo 35, §12, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Os valores variaram de R$ 500,00 a R$ R$ 1.300,00.

Em resposta, o candidato informou no ID 126377967.

"Ocorre que, em diligências realizadas no escritório de Contabilidade responsável pela tramitação e o processamento da presente prestação de contas do candidato/requerente, houve o 1º Termo Aditivo ao contrato, no qual constam o rol de atividades desempenhadas pelo contratado, a carga horária diária, com intervalo de uma hora e trinta minutos para alimentação/descanso, os locais onde foram realizadas as atividades objeto da contratação com o custo pelo deslocamento (transporte) à cargo do contratado, bem como, o valor condizente com as demandas contratadas".

No parecer conclusivo expedido, ao analisar os contratos relativos à militância, o setor técnico apontou o detalhamento das inconsistências:

CLOVIS GILBERTO DOS SANTOS conforme contrato juntado aos autos no ID. 124545838, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 25,00 por dia para trabalhar de 17/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 500,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126377968 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a CLOVIS GILBERTO DOS SANTOS foi de R$ 8,92 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

JOSE VALDERI MISSIO conforme contrato juntado aos autos no ID. 124545836, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 54,16 por dia para trabalhar de 13/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.300,00. Já no termo aditivo contratual no ID. 126377969 dos autos o valor contratado e pago com recursos do FEFC a JOSE VALDERI MISSIO foi de R$ 23,21 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

As pactuações contratuais são muito semelhantes, se não iguais àquelas firmadas com CLOVIS GILBERTO DOS SANTOS, remunerado com R$ 500,00 e JOSE VALDERI MISSIO, remunerado com R$ 1.300,00. Tal disparidade de valores representa afronta ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, já que a documentação juntada aos autos, relativa a despesas com pessoal, não detalhou eventual especificação das atividades executadas que fossem capaz de justificar a diferença no preço contratado.

Em relação às despesas com pessoal, o artigo 35, VII, § 12, da Resolução nº23.607/2019 do TSE, assim prevê:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta

Resolução:

(...)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Em se tratando de gastos com pessoal, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade da despesa está condicionada à comprovação idônea, como por meio de contrato, que contenha o detalhamento do serviço prestado e sua confirmação pelo prestador de serviços. Inteligência do artigo 35, § 12, artigo 53, inciso II, e artigo 60 da Resolução n º 23.607/2019 do TSE.

Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Identificadas omissões de informações que a legislação de regência indica como obrigatórias. Ademais, em se tratando de prestação de contas eleitorais, não basta que as despesas sejam respaldadas por documentos que, individual ou unilateralmente, apontem para a regularidade da contratação. Necessário que o conjunto se mostre coeso, que os valores envolvidos sejam razoáveis e consentâneos aos praticados no período eleitoral pelos candidatos em situações similares e, ainda, que haja coerência, ainda que mínima, entre os pagamentos realizados aos diferentes contratados para o mesmo serviço. No caso dos autos, há gritantes discrepâncias, sem que as razões trazidas pela defesa possam mitigá-las. Documentos incapazes de comprovar as alegadas prestações de serviços eleitorais, ainda que no referente à especificação das atividades apresentem duas categorias: "panfletagem" e "assessoria de campanha eleitoral". Determinado recolhimento da quantia irregular ao erário.

3. A irregularidade representa 29,70% do total de recursos declarados pelo prestador, o que impede que se entenda o juízo de aprovação com ressalvas como razoável ou proporcional.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060234794, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto,Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/09/2023.)

Nesse sentido, cito decisão do respeitável Tribunal Regional Eleitoral Paranaense:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESAS COM FACEBOOK E COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO DO VALOR GASTO COM FEFC AO TESOURO NACIONAL. VALOR E PERCENTUAL BAIXOS. GASTOS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO SERVIÇO E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES COM PERCENTUAL DIMINUTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS

(...)

2. Em se tratando de gastos com pessoal, ainda que comprovado o pagamento a destinatário identificado, a regularidade da despesa está condicionada à comprovação idônea, como por meio de contrato, que contenha o detalhamento do serviço prestado e sua confirmação pelo prestador de serviços. Inteligência do artigo 35, § 12, artigo 53, inciso II, e artigo 60 da Resolução n º 23.607/2019 do TSE. Precedente desta Corte.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060306617, Acórdão, Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, Publicação: DJE - DJE, 22/05/2024).

Vê-se que as divergências indicadas pelo setor técnico não foram justificadas, não tendo sido apresentado pelo prestador qualquer documento que comprove, que os contratados que mais receberam de fato exerceu função diversa ou estavam disponíveis por período superior, vez que os contratos apresentados não possuem diferenciação nesse sentido.

Há, portanto, irregularidade na comprovação de gastos com recursos públicos para pagamento de pessoal no montante de R$ 1.800,00 devendo os valores serem devolvidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º e 2º da Resolução do TSE nº 23.607/2019.

Analisadas as irregularidades, estas totalizam R$ 1.800,00 e perfazem 32,37% do total de receitas, ou seja, supera tanto o montante de R$ 1.064,10 e ao percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para a aprovação com ressalvas das contas, impondo sua desaprovação.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM NAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROTESTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 4. O montante da irregularidade equivale a 2,96% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1.064,10). 5. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060334902, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/04/2024).

Diante do contexto, acolho o parecer conclusivo e o parecer do Ministério Público de forma a julgar as contas desaprovadas em razão de irregularidades apontadas no parecer conclusivo na comprovação de despesa com Recursos do FEFC.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato, LUIS CLAUDIR DOS SANTOS, candidato ao cargo de VEREADOR de TENENTE PORTELA-RS, relativas às Eleições de 2024, nos termos do artigo 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019.

Determino o recolhimento do valor de R$ 1,800,00 (um mil, oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, conforme artigo 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, atualizados na forma do artigo 79, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de prosseguimento da cobrança nos termos da Resolução TSE n. 23.709/2022. (grifo nosso)

 

 

A controvérsia recursal cinge-se à existência de divergência entre valores pagos a prestadores de serviços que desempenharam atividades de militância, por suposta ausência de justificativa para o preço contratado.

Pois bem.

Assim dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Observa-se que o referido dispositivo impõe ao contratante de serviços de militância a apresentação de documentos que identifiquem o prestador, estabeleçam carga horária, locais de atuação, descrição das atividades e justificativa do valor contratado, de forma a permitir a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral.

No caso, embora constatada discrepância nos valores pagos a prestadores com funções semelhantes, a defesa apresentou justificativa consistente, lastreada em documentos: o menor valor pago a Clóvis Gilberto dos Santos teria decorrido de ajuste pessoal, por se tratar de irmão do candidato. Há, ainda, prova de que as atividades foram efetivamente desempenhadas, bem como que os recursos do FEFC foram destinados ao adimplemento dos contratos.

Nesse contexto, considerando que não há vedação para contratação de parentes para atividades de campanha (TRE-RS - PCE: n. 06032035820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 20.7.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 133, Data 24.7.2023) e demonstrado que o valor pago a menor decorreu justamente da condição de irmão do contratado, tenho por afastar integralmente a determinação de recolhimento e superar a falha e, atendo-me à limitação objetiva do pedido, encaminhar a aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de aprovar as contas do recorrente com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.