REl - 0600461-73.2024.6.21.0070 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

voto

Acompanho a conclusão pela aprovação das contas com ressalvas, mas peço vênia para divergir em parte relativamente à manutenção da multa no patamar máximo de 100% previsto no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

No recurso, o candidato sustenta a necessidade de graduar a sanção pecuniária à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e pede a aprovação das contas com ressalvas, com redução do quantum fixado a título de multa para 30% do valor excedido.

A gradação dessa sanção encontra balizas no art. 367 do Código Eleitoral, que impõe atenção à capacidade econômica do infrator, à razoabilidade e proporcionalidade, além de prever hipóteses de isenção/majoração em caráter excepcional. E os temas acessórios à condenação integram a profundidade do efeito devolutivo, havendo dever de aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Tribunal, para corrigir excesso sancionatório da sentença (TSE, AREspEl: 06001139720246170092, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 06/02/2025).

Sob o prisma jurisprudencial, este Tribunal, em julgados recentes (2024/2025), vem reservando a multa de 100% a extrapolações muito expressivas (100% e superiores a esse limite), e graduando a multa conforme o percentual do excesso, com reduções  a depender da extensão e do valor absoluto da irregularidade.

Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO . HONORÁRIOS CONTÁBEIS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3.4. O valor da irregularidade remanescente representa um excesso de 15,73% sobre o limite de autofinanciamento , devendo guardar essa proporcionalidade em sentido estrito como forma justa e razoável de graduação da multa prevista no art. 23, §§ 2º–A e 3º, da Lei n. 9.504/97 regulamentada no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente fornecido. Aprovação com ressalvas. Redução da pena de multa.

Teses de julgamento: “1. Honorários contábeis e advocatícios não se submetem ao limite deautofinanciamento fixado no art. 23, § 2º–A, da Lei n. 9.504/97. 2. É cabível a aprovação com ressalvas das contas de campanha quando a irregularidade envolve valor inferior a R$ 1.064,10 e 10% da arrecadação total, aplicando–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A multa por excesso de autofinanciamento pode ser graduada proporcionalmente ao percentual de excesso.”

(...)

Decisão

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e excluir o excesso de autofinanciamento a quantia referente ao pagamento de honorários contábeis. Por maioria, reduziram a pena de multa para 15,73% sobre o valor excedente, vencidos no ponto o Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, que manteve uma multa no patamar de 100% sobre o valor excedido.

(TRE-RS, REl 0600472-49.2024.6.21.0023, de minha relatoria, DJE 24/07/2025)

 

(...)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO . EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e aplicou multa correspondente a 100% do excesso de recursos próprios aplicados em campanha.

1.2. O recorrente sustenta que a sanção foi aplicada sem observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que o excesso representa valor ínfimo diante do total arrecadado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A definição da multa aplicada pelo excesso de autofinanciamento deverá ser graduada de acordo com a expressão do valor excedente em relação ao limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ó arte. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato pode aplicar em sua campanha até 10% do teto de gastos previstos para a carga ao qual concorrer, sob pena de multa de até 100% do valor excedente.

3.2. No caso, o excedente é inferior a 10% do total auferido em campanha e, também, do limite para transporte de recursos próprios para a carga de vereador naquele município.

3.3. A gradação da ilusão deve se dar em relação ao percentual de irregularidade, a qual, considerada sua porcentagem ínfima, autoriza sua redução para 10% do valor excedido.

4. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso fornecido. Redução do percentual da multa para 10% do valor excedente.

Tese de julgamento : “A multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/19 deve ser graduada conforme a proporcionalidade do excesso em relação ao limite de autofinanciamento .”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante relevante : TRE–RS, REl n. 0600766–93.2024.6.21.0058, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJe 15.5.2025.

(TRE-RS, REl 0600334-06.2024.6.21.0016, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 17/09/2025).

 

 No caso, o limite de recursos próprios (10% do teto de gastos do cargo) é de R$ 1.598,51. O candidato aplicou R$ 2.171,95 em recursos próprios.

O excesso, portanto, é de R$ 573,44, que corresponde a aproximadamente 35,87% do limite de autofinanciamento, e tem valor absoluto módico e baixo percentual

À luz da linha decisória desta Corte, considero que a intensidade da violação legal, embora objetiva, não reclama a manutenção da multa no patamar máximo, devendo a sanção pecuniária ser proporcional ao excesso.

Nesses termos, acolho o pedido recursal para fixar a multa em 30% do valor excedente de R$ 573,44 (R$ 172,03), patamar adequado à extensão da falha, ao valor absoluto módico e suficiente para fins pedagógicos e de prevenção, sem incidir em excesso sancionatório.

Diante do exposto, com a vênia do eminente Relator, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a multa para 30% do valor excedente de autofinanciamento.

É como voto.