REl - 0600461-73.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por FÁBIO MONTEMEZZO, eleito suplente ao cargo de vereador no Município de Erebango/RS, pelo partido PP, contra sentença proferida pela 070ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas/RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, aplicando multa de 100% sobre o valor excedente, a ser recolhida ao Tesouro Nacional. 

Com efeito, a Unidade Técnica desta Corte registrou no seu Parecer Conclusivo (ID 4587244), a existência de irregularidade consubstanciada em excesso de autofinanciamento, extrapolando-se em R$ 573,44 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme se extrai do item 5 do aludido parecer. 

Confira-se: 

5 - VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS E DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ARTS 4° A 6°, 8°, 27, § 1º, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

5.1. O valor dos recursos próprios supera em R$ 573,44 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

LIMITE DE GASTOS PARA O CARGO (R$) 

10% DO LIMITE DE GASTOS (R$) 

RECURSOS PRÓPRIOS (R$) 

% RECURSOS PRÓPRIOS EM RELAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS 

15.985,08 

1.598,51 

2.171,95 

13,59 

No exame de contas ID126464585, foi identificada a referida irregularidade. Intimado, o prestador de contas, manifestou-se na petição ID126540769. Entretanto, tal manifestação não supriu a irregularidade, opinando o examinado pelo recolhimento do valor excedente acrescido de multa a ser arbitrada pelo juízo. 

 

 

Já a sentença, assim registrou: 

[...] 

Na análise técnica, foi constatada extrapolação do limite de doação. Nos termos do §2º-A do artigo 23, da Lei n. 9.504/97, o candidato pode utilizar recursos próprios até o equivalente a 10% (dez por cento) do limite de gastos de campanha previsto para o cargo. Na presente situação, até a soma de R$ 1.598,51 (um mil, quinhentos e noventa e oito Reais e cinquenta e um centavos). 

Em sua manifestação, o candidato reconheceu que ultrapassou o limite de gastos com seus próprios recursos em R$ 573,44 (quinhentos e setenta e três Reais e quarenta e quatro centavos), o que representa 26,4% (vinte e seis vírgula quatro por cento) dos recursos financeiros recebidos na campanha. 

Visto que o recurso investido está em desacordo com a disciplina para doações, incide a previsão do §3º do artigo 23, da Lei n. 9.504/97, a saber: "A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso." 

Daquele que se propõe ao exercício de função pública, e aqui, eleito para o mandato de vereador, é de se esperar que observe os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, mesmo durante a campanha. Os limites de doação fixados pelo legislador são ferramentas necessárias para coibir o abuso de poder econômico no período eleitoral. 

Entendo ser caso de desaprovação porquanto o montante de recursos próprios investidos representa 18,07% (dezoito vírgula zero sete por cento) do total da movimentado, acima do percentual fixado pela jurisprudência como balizador para o comprometimento da regularidade das contas, como exemplifica a decisão do Min. Edson Fachin: "é possível aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas." (Recurso Especial Eleitoral nº 060313758, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 23/06/2020)."

Quanto à multa aplicável, nos termos do §3º do artigo 23, da Lei n. 9.504/97, entendo que o razoável é a incidência no percentual máximo, visto, proporcionalmente aos recursos recebidos, o montante irregular chega aos 26,4% (vinte e seis vírgula quatro por cento). Nesse sentido, decisão da relatoria do Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli: 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MULTA APLICADA EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios em campanha e aplicou multa de 100% do limite extrapolado. 

2. Aplicação de recursos próprios na campanha dos candidatos aos cargos de prefeito e vice, extrapolando o limite para o autofinanciamento na campanha eleitoral, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não há limites individualizados em razão do princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91 do Código Eleitoral, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.504/97 e arts. 77, § 1º, e 28 da Constituição Federal, o qual restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. 

3. O excesso representa 23,64% do total de recursos recebidos pelos candidatos, mostrando-se dentro da razoabilidade a aplicação da multa no percentual de 100%. Manutenção da sentença. 

4. Desprovimento. (Recurso Eleitoral n 060044376, ACÓRDÃO de 07/10/2022, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) 

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato FABIO MENTEMEZZO, relativas às Eleições Municipais de 2024 em Erebango, nos termos do inciso III do artigo 30, da Lei n. 9.504/97, ante os fundamentos declinados, bem como APLICO MULTA de 100% (cem por cento) sobre a quantia em excesso: R$ 573,44 (quinhentos e setenta e três Reais e quarenta e quatro centavos), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, forte no §3º do artigo 23, da Lei n. 9.504/97. Acrescendo-se ao total da condenação atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 31, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

 

Como se observa, cinge-se a controvérsia à análise da irregularidade detectada pelo setor técnico e confirmada na sentença: excesso de autofinanciamento em R$ 573,44, em desconformidade com o limite legal estabelecido no art. 23, § 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Pois bem. 

Conforme dispõe o § 2º-A do art. 23 da Lei n. 9.504/97, é permitido ao candidato utilizar recursos próprios até o limite de 10% (dez por cento) do teto de gastos fixado para o cargo em disputa, o que, na hipótese em apreço, corresponde ao montante de R$ 1.598,51 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos). 

No caso dos autos, no entanto, resultou incontroverso que houve aporte financeiro, oriundo de autofinanciamento, acima do limite permitido na legislação eleitoral.  

Ademais, resultou expressamente consignado que o próprio candidato reconheceu ter ultrapassado aquele limite, aplicando com recursos próprios o montante de R$ 2.171,95 (dois mil e cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) excedendo o limite legal em R$ 573,44 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), valor que representa 26,4% (vinte e seis vírgula quatro por cento) do total de recursos financeiros arrecadados em sua campanha. 

Tal circunstância configura irregularidade formal e material, por ofensa ao art. 23, § 2º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19, a ensejar a desaprovação das contas de campanha, bem como a aplicação da multa do § 3º do art. 23, da Lei n. 9.504/97. 

No entanto, o valor atribuído à falha, no montante de R$ 573,44, está abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência como limite objetivo para a desaprovação das contas, quando não superado. 

O entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido: “Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 03.9.2024). 

Todavia, em consonância com o parecer ministerial, no sentido de que “a irregularidade abrange parcela significativa (26,4%) do montante arrecadado e levando em conta a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção que, como visto acima, atinge quantia módica, mostra-se adequada a fixação da multa em 100% do limite extrapolado”, mantém-se a sanção pecuniária aplicada, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 

Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso para, reformando a sentença, aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa no patamar de 100% sobre o valor excedente de R$ 573,44, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até o recolhimento, nos termos da sentença.  

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso eleitoral, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de campanha de FÁBIO MONTEMEZZO, mantendo, entretanto, a multa aplicada no percentual de 100% sobre o valor excedente de autofinanciamento (R$ 573,44), nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.