REl - 0600505-71.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório/RS, pelo partido PV, contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes à campanha eleitoral de 2024, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.550,00.

Com efeito, a Unidade Técnica desta Corte registrou no seu Parecer Conclusivo (ID 45949699) a existência de irregularidades nas despesas com aluguel de veículos automotores, de R$ 1.950,00. Isso porque extrapolou o valor de R$ 400,00, que era o limite correspondente a 20% dos gastos de campanha contratados, forte no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19). Com isso, houve excesso de gastos com aluguel de veículos na ordem de R$ 1.550,00 (R$ 1950,00 - R$ 400,00), conforme o item 4.1 do aludido parecer.

Confira-se:

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas ID 126858532:

"1. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS E DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ARTS 4° A 6°, 8°, 27, § 1º, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

1.1. As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 1.950,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 2.000,00, em R$ 1.550,00, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019."

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas no ID 126869387 que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas.

Com a devida vênia, a interpretação sugerida pelo prestador de contas, para considerar as receitas estimáveis também como despesas, para o fim de aferir os limites de gastos do art. 42 da Resolução TSE 23.607/19 não é a aplicada na análise da prestação de contas.

Isso porque o art. 42 é expresso ao referir a limitação em relação aos "gastos contratados", o que remete a gastos financeiros, cujas despesas são contraídas para serem pagas pela prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Inclusive, o apontamento relatado acima é gerado automaticamente pela análise automatizada do SPCE-WEB, e exposta em relatório dos Procedimentos Técnicos de Exame (PTE), para a elaboração de pareceres.

Por fim, o cálculo de receitas e despesas consideradas é resumido na tabela colada acima, nas considerações iniciais da Análise.

Assim, resta mantido o apontamento 1.1 do Parecer Preliminar. Ademais, como a locação de veículo foi efetivamente paga com recursos públicos, deve-se considerar irregular o valor gasto com as verbas do FEFC.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 1.550,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019."

 

Já a sentença, assim registrou:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidato ao cargo de vereador.

Realizada a análise técnica, verificou-se que o candidato extrapolou em R$ 1.550,00 mil quinhentos e cinquenta reais) o limite de gastos com aluguel de veículos automotores, fixado no art. 42, II, da Resolução TSE 23.607/19, e limitado a 20% do total de gastos de campanha contratados.

A despeito do pedido do prestador de contas para serem consideradas as receitas estimáveis no cômputo das despesas totais, para fins de aferição do limite, merece respaldo a interpretação do órgão técnico da Justiça Eleitoral, ao considerar os gastos eleitorais efetivamente despendidos:

"Isso porque o art. 42 é expresso ao referir a limitação em relação aos "gastos contratadas", o que remete a gastos financeiros, cujas despesas são contraídas para serem pagas pela prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Inclusive, o apontamento relatado acima é gerado automaticamente pela análise automatizada do SPCE-WEB, e exposta em relatório dos Procedimentos Técnicos de Exame (PTE), para a elaboração de pareceres. Por fim, o cálculo de receitas e despesas consideradas é resumido na tabela colada acima, nas considerações iniciais da Análise."

Além disso, como tais gastos foram efetivados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se impõe que o candidato devolva a quantia ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, pelo mau uso de verba pública.

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALUGUÉIS DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADE VERIFICADA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesa com pessoal sem a devida comprovação. Os documentos apresentados na prestação de contas retificadoras não afastam a irregularidade verificada. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo escopo é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. No caso, inviável concluir que a quantia sacada em espécie tenha sido utilizada para pagamento dos prestadores de serviço de panfletagem descritos nos contratos, uma vez que não é possível ao Sistema Financeiro Nacional rastrear o destino do valor sacado. Ainda, o conjunto de operações em tela não está sob o manto do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual para o pagamento de gastos de pequeno vulto (despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo), os partidos e candidatos podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que deve ser limitada a 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição.

3. As irregularidades representam 80% do montante de recursos recebidos e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como "balizador, para as prestações de contas de candidatos" e "como espécie de tarifação do princípio da insignificância" (AgR-REspe 0601473-67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, um julgamento desaprovador em controle judicial de contas.

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

TRE-RS, Processo PCE 0602180-77.2022.6.21.0000, Relatora: Patricia da Silveira Oliveira. Publicado no DJE em 25/09/2023.

Por derradeiro, tendo em vista que o montante de irregularidades identificadas representa 12,10% dos recursos movimentadas, as contas devem ser rejeitadas. Isso porque, além de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixar o patamar de 10% em relação às receitas e despesas de campanha para aferir caso de desaprovação ou aprovação com ressalvas das contas1, deve-se ter em conta que houve uso irregular de verbas públicas.

Assim, merecem as contas eleitorais prestadas serem desaprovadas, com a imposição de débito ao candidato pelo uso irregular de recursos públicos do FEFC.

Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, do PV de Osório, referentes à campanha eleitoral de 2024, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019.

Consoante o art. 79, § 1º, c/c o art. 42, II,, da Resolução TSE 23.607/19, determino ao prestador de contas que devolva ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados irregularmente, no montante de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).

 

Pois bem.

No mérito, a tese recursal repousa na pretensão de incluir, no cálculo do limite de gastos com locação de veículos previsto no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 42, inc. II, da Res. TSE n. 23.607/19), o valor das receitas estimáveis em dinheiro recebidas do órgão partidário, de modo a majorar a base de cálculo e, por consequência, afastar a extrapolação verificada.

Contudo, a interpretação sugerida pelo prestador de contas não encontra amparo no texto normativo, tampouco na sistemática de controle adotada por esta Justiça Especializada.

Com efeito, o art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19) é claro ao estabelecer os gastos da campanha e que a limitação recai sobre "gastos contratados", expressão que, em hermenêutica estrita, refere-se às despesas de natureza financeira, aquelas efetivamente despendidas mediante contraprestação pecuniária pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Nesse diapasão, não se confundem, portanto, as receitas estimáveis - que consistem na entrada de bens ou serviços sem desembolso financeiro - com os gastos contratados a que alude o dispositivo. A contabilização pretendida pelo recorrente implicaria equiparar, para fins de limitação legal, operações de natureza diversa, distorcendo o comando normativo e fragilizando o controle da proporcionalidade de determinados dispêndios eleitorais.

Dessa forma, revela-se correta a manutenção do critério que desconsidera as receitas estimáveis no cálculo do limite de gastos, razão pela qual subsiste a conclusão de que a locação de veículos extrapolou em R$ 1.550,00 o limite legal, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), impondo-se, nos termos do art. 79, § 1º, a devolução da quantia ao Tesouro Nacional.

Assim, mantido o reconhecimento da falha apontada e inexistindo elementos que afastem a conclusão técnica e ministerial, impõe-se a manutenção da sentença que concluiu pela desaprovação das contas, com a devolução dos valores em seus termos fixados.

Ressalto, por fim, que o total das irregularidades, no valor de R$ 1.550,00, corresponde a 12,10% dos recursos recebidos (R$ 12.806,34), nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, e acima, proporcionalmente, de 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.