REl - 0600992-17.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é intempestivo.

Do exame dos autos verifica-se que a publicação da sentença no DJe se deu em 14.02.2025 (ID 45925657). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 27.02.2025 (ID 45925858) e o recurso interposto em 28.02.2025 (ID 45925662).

O prazo para recurso de 3 dias está previsto na Lei 9.504/97:

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   

§ 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.       

Assim, interposto fora do prazo de três dias, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.