REl - 0600576-51.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ZILMAR SIMON DO CANTO, candidato eleito ao cargo de vereador do Município de Pirapó/RS, pelo partido PP, contra sentença proferida pelo Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga, que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e aos gastos eleitorais da campanha de 2024, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 362,00.

Com efeito, a Unidade Técnica desta Corte registrou no seu Parecer Conclusivo (ID 45908339) a existência de "divergência entre as despesas declaradas no extrato da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, em ofensa ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução n. 23.607/19", conforme se extrai da al. "a" do aludido parecer.

Confira-se:

a) Omissão de Gastos Eleitorais (Art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/2019)

Em consulta aos Sistema de Prestações de Contas Eleitorais - SPCE foi identificada divergência entre as despesas declaradas no extrato da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e em confronto com as notas fiscais eletrônicas, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, alínea "g", da Resolução 23.607/2019.

Abaixo, discriminam-se as notas fiscais expedidas com o CNPJ da parte requerida:

Número da NF

Data

CNPJ do fornecedor

Valor

23296

19/08/2024

00.819.956/0001-10

R$ 194,85

24235

21/09/2024

00.819.956/0001-10

R$ 167,98

 

Devidamente intimado(a), o(a) prestador manifestou-se informando que os documentos fiscais referem-se à aquisição de combustível para abastecimento de veículo particular.

Alega que nos termos da legislação eleitoral, as despesas com combustível pago com recursos próprios não configuram gastos eleitorais. Por fim, aduz que equivocadamente o CNPJ do(a) candidata foi lançado nos documentos fiscais referidos.

Trata-se de falha grave e, em que pese a justificativa apresentada, tecnicamente não supre a irregularidade apontada, opinando essa examinadora pela desaprovação das contas, uma vez que a quantia aferida corresponde à 14,63% dos recursos de campanha utilizados, bem como o recolhimento dos valores considerados de origem não identificada.

Observa-se que, até o momento, não houve comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade judicial, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Assim, restaram falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, conforme segue:

a) As receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) Os gastos declarados não estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019;

d) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE identificaram omissões de gastos;

Observa-se que, até o momento, não houve comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade judicial, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Já a sentença, foi assim fundamentada:

[...]

Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais apresentada por ZILMAR SIMON DO CANTO, candidato(a) ao cargo de vereador(a) no município de Pirapó/RS nas Eleições Municipais de 2024.

Publicado edital n. 45/2024, decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação.

Em parecer conclusivo, a Unidade Técnica recomendou a desaprovação das contas, uma vez que as falhas comprometem a sua regularidade.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

As contas foram apresentadas tempestivamente pelo(a) candidato(a) e instruídas com as informações e documentos elencados no art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, sendo adotado o sistema simplificado para seu processamento, uma vez que a movimentação financeira declarada é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o município pelo qual o(a) candidato(a) concorreu ao mandato eletivo possui menos de 50 mil eleitores (art. 28, §9° e 11, da Lei 9.504/97 e art. 62, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019).

Da análise das informações prestadas e dos documentos juntados pelo(a) candidato(a), constata-se recebeu recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) bem como receitas de recursos próprios.

Não houve recebimento de recursos públicos do Fundo Partidário.

Além disso, as receitas declaradas não extrapolaram os limites de gastos para o cargo pleiteado.

Por seu turno, as despesas declaradas foram devidamente comprovadas nos autos, por documento fiscal e/ou outro meio idôneo de prova, mostrando-se compatíveis com as informações contidas nos extratos bancários, com a regular identificação dos beneficiários (fornecedores), em observância à legislação eleitoral.

Foi expedido Relatório de Exame para realização de diligência acerca de apontamentos registrados pela Unidade Técnica, que registrou como impropriedade/irregularidade divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, houve indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Os documentos fiscais comprovam o fornecimento do produto ou serviço para a campanha do candidato, Contudo, as despesas não foram declaradas na prestação de contas e tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos.

Desse modo, pode-se dizer que as notas fiscais descritas referem-se a despesas que foram pagas com valores que não transitaram na conta bancária, configurando recurso de origem não identificada e deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Devidamente intimado, o prestador manifestou-se informando que os documentos fiscais relacionados no Relatório de Exame referem-se a abastecimento de veículo particular e que, sendo despesas pagas com recursos próprios, não devem ser declarados na prestação de contas eleitoral.

Alega que a emissão do documento fiscal no CNPJ de campanha foi "erro cometido por parte do posto de combustível" pois havia cadastro realizado junto ao fornecedor. Acostou documentação comprovando a origem de pagamento das despesas.

Em que pese a alegação da parte requerida, a justificativa apresentada, tecnicamente, não é capaz de sanar a irregularidade apontada. Cabe ao candidato o controle sobre suas despesas eleitorais e, caso verificado algum equívoco em relação à notas fiscais, solicitar seu cancelamento junto à empresa emitente.

Referido apontamento é considerado falha grave uma vez que não há comprovação da origem dos recursos utilizados em campanha, sendo o valor de R$ 362,83 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) considerado Recurso de Origem Não Identificada - RONI.

Por fim, registre-se que tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público Eleitoral manifestaram-se pela desaprovação das contas, por entenderem a as falhas apontadas comprometem a regularidade.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 30, I, da Lei 9.504/97 e art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, DESAPROVAÇÃO as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) qualificado(a) nos autos, referente às Eleições Municipais de 2024.

Determino ainda o recolhimento do montante de R$ 362,83 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), importância considerada como irregular, a ser destinada ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do artigo 79 da Resolução TSE 23.607/19 c/c Art. 33, inciso II, Resolução TSE n. 23.709/2022.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da irregularidade detectada pela unidade técnica e confirmada na sentença: o abastecimento de veículo particular no valor de R$ 362,83 mediante documento fiscal que apontou o CNPJ da campanha, realizado com recursos que não transitaram pela contabilidade.

A alegação de que a fornecedora teria incorrido em erro ao registrar o CNPJ de campanha na nota fiscal não tem o condão de afastar a falha. Isso porque, como bem observado pelo órgão técnico e reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral, eventual equívoco deveria ser corrigido por meio de estorno, cancelamento ou retificação do documento fiscal - providências que não ocorreram no caso concreto, configurando-se, de fato, ofensa ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. FALHAS QUE NÃO OSTENTAM GRAVIDADE . OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO ESTORNADA OU CANCELADA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC . I, AL. G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 . APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS ACESSÓRIAS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS . GASTOS INADEQUADAMENTE COMPROVADOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2 . Impropriedades. 2.1. Sobras de campanha . Verificado, a partir dos extratos bancários eletrônicos disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, que o candidato utilizou três contas, "Outros Recursos", "Fundo Especial de Financiamento de Campanha" e "Fundo Partidário". Apresentação dos respectivos comprovantes de transferências dos valores não utilizados em campanha, na forma determinada pelo art. 50, §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23 .607/19, de modo que não subsistem as falhas aventadas, a despeito de pequenos equívocos numéricos nas declarações contábeis finais. 2.2. Entrega de contas parciais e relatórios financeiros a destempo . Entendimento do TSE no sentido de que "o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final" (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10 .2022), tal como ocorreu na espécie. Anotação de ressalvas no julgamento das contas. 2.3 . Abastecimento de veículo após a data do pleito, em razão de imposição contratual de devolução do automóvel locado com o tanque cheio. Operação devidamente registrada e documentada. Falha que não ostenta maior gravidade sobre as contas. Assim, em relação a todo o conjunto de impropriedades, tem-se que "as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame" . 3. Omissão de gastos. Apresentadas notas fiscais de estorno. Os documentos oferecidos são idôneos ao afastamento dos apontamentos em questão. Por outro lado, subsiste nota fiscal não estornada ou cancelada. Assim, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A mera declaração unilateral do fornecedor sobre equívoco na emissão da nota fiscal não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral. A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, e ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc . I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Irregularidades envolvendo gastos com recursos públicos. 4 .1. Existência de crédito relativamente à restituição do Facebook por serviços adquiridos e não prestados, seguido do recolhimento ao Tesouro Nacional, equivalente aos valores oriundos do FEFC, e da transferência eletrônica ao partido de parcela oriunda do Fundo Partidário. Assim, o apontamento está integralmente sanado, diante da devolução dos créditos não utilizados pelo fornecedor e da destinação dos saldos remanescentes nos termos legais. 4 .2. Despesas acessórias dos contratos de locação de veículos. As alegações não bastam para justificar os gastos na grande quantidade de veículos envolvidos em sinistros de razoável monta, os quais desbordaram do que se espera, de ordinário, em contratações semelhantes. Os gastos extraordinários em questão não consistem em produtos ou serviços arrolados no art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 e não estão adequadamente justificados e comprovados, de modo que caracterizam a irregularidade e impõem a restituição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 5. As irregularidades não sanadas alcançam a quantia de cerca de 1% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06027730920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des . CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2022.) (Grifo nosso)

 

Assim, resulta configurada a irregularidade.

Contudo, o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido: "Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados" (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 03.9.2024).

Na hipótese dos autos, o valor nominalmente representa R$ 362,83, inferior, portanto, a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 ( art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Com essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, concluo que o recurso merece ser provido, para aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 362,83 ao Tesouro Nacional.