ED no(a) PC-PP - 0600258-30.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

Da leitura do acórdão verifico que não se confirmam os vícios apontados pelo embargante.

A decisão expressamente considerou e mencionou a alegação do partido de que efetuou diligências para a coleta de documentos, assim como tratou dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da impossibilidade de aprovação das contas com ressalvas, dado que o valor irregular representa 74,31% das despesas do exercício.

Além disso, a presença ou ausência de dolo e de má-fé não foi invocada durante a tramitação e é matéria irrelevante no julgamento das contas, que se pauta pelo exame de critérios técnicos e objetivos.

De igual modo, o pedido de aplicação das Emendas Constitucionais n. 111/21 e n. 117/22 constitui inovação recursal, medida incabível em sede de embargos de declaração. Segundo o TSE: “‘é inviável inovar tese recursal na via dos embargos declaratórios, ainda que se aleguem matéria de ordem pública e intuito de prequestionamento’ (AgR–AI 3–19, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.11.2019)” (AgR–REspEl 0603101–97, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2022).

De qualquer sorte, consigno que as presentes contas são relativas ao exercício financeiro anual de 2023 – ano não eleitoral - enquanto a EC n. 117/22 trata da falta de aplicação de sanções relacionadas a despesas em eleições ocorridas antes de sua promulgação. Quanto à EC n. 111/21, entende o TSE que seu conteúdo deve ser considerado somente no âmbito de eventual fase de execução (TSE - PC-PP: 15368 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 19.04.2022, Data de Publicação: 04.05.2022).

Acrescento, também, que o entendimento do TSE é de que o ressarcimento ao Tesouro Nacional por irregularidade na aplicação de recursos públicos não constitui sanção, mas apenas recomposição do erário decorrente de obrigação legal de natureza cível, o que afasta a incidência do art. 3º, inc. I, da EC n. 111/21 (REspEl: 06004874420206200004, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE 12.09.2024; AREspEl: 0600020-94.2022.6.19.0110, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE 21.03.2024; AREspEl: 06004243920226100000, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 25.06.2023).

Por fim, a insurgência revelada na narrativa de que o acórdão “desqualifica despesas com sede e infraestrutura como aplicação válida da cota de gênero” caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento e demonstra o nítido propósito de rediscutir a justiça da decisão, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.

Assim, não se verifica omissão ou contradição alguma no julgado, merecendo ser ressaltado que o pedido de prequestionamento se regula pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.