REl - 0600547-61.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

A candidata não eleita ao cargo de vereadora Rosane da Silva recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.292,53 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença concluiu pela irregularidade porque a recorrente não declarou quais os veículos abastecidos durante a campanha nem apresentou o relatório semanal do volume e do valor do combustível utilizado. Ainda, apontou a ausência de registro da conta bancária n. 41902-8, agência 362-X, do Banco do Brasil. Transcrevo o seguinte trecho das razões de decidir:

(…)

A candidata informou em sua prestação de contas as constas bancárias números 41747-5 e 41748-3, ambas do Banco do Brasil, agência 362-X. No parecer elaborado pela unidade técnica foi identificada a conta 41902-8 da mesma agência e banco.

Em sua manifestação a candidata juntou aos autos o extrato desta conta bancária (ID 126575349), todavia deixou de acrescentá-la em sua prestação de contas.

Considerando que na referida conta bancária não houve movimentação de recursos financeiros a presente falha acaba por ser geradora de mera ressalva, uma vez que não prejudicou a fiscalização realizada pela Justiça Eleitoral.

Há existência de gastos de combustíveis realizados pela candidata sem registro da forma como seria utilizado este produto. A candidata apresentou em sua manifestação o termo de cessão de seu veículo (ID 126575350), a fim de superar esta falha. Todavia, da mesma forma que no item anterior, não realizou a retificação de suas contas de campanha.

Conforme previsto na Res. TSE 23.607/2019, art. 35, para que a despesa com combustível seja admitida como gasto eleitoral, na hipótese de veículo utilizado a serviço da campanha, deverão, de acordo com § 11º:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

Verifica-se que a norma prevê cumulativamente o registro do veículo na prestação de contas e a apresentação do relatório de uso de combustível semanalmente.

Uma vez que não consta na prestação de contas o veículo incabível aceitar o gasto com combustível como eleitoral.

Assim resta à candidata o dever de recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 1.292,53.

(…)

Por sua vez, defende a recorrente que seria possível afastar as irregularidades constatadas a partir das duas declarações prestadas pela sua contadora, do termo de cessão do veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) apresentados por ocasião da interposição do recurso.

Sublinho, por oportuno, que não há irresignação recursal quanto à ressalva pela ausência de declaração da conta bancária, mera impropriedade.

Do exame dos novos documentos juntados ao recurso, verifico que o CRVL e o termo de cessão do veículo podem ser conhecidos neste grau de jurisdição, ainda que apresentados intempestivamente. Conforme entendimento deste Tribunal: “É possível a juntada de documento em sede recursal, desde que não haja necessidade de nova análise técnica.” (TRE-RS, REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 06.5.2025). Portanto, conheço os documentos.

A documentação, ao seu turno, comprova a propriedade do veículo locado para os fins do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, a falha permanece, pois não foi apresentado pela recorrente o relatório semanal sobre o uso de combustível exigido pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o uso do recurso público para aquisição de combustível exige o controle semanal desse gasto, considerando a necessária preservação da transparência para fins da efetiva fiscalização do dispêndio por essa Justiça Especializada.

Sobre esse ponto, este Tribunal já assentou que a falta de relatório semanal que justifique o gasto com combustível importa em irregularidade capaz de inviabilizar a aprovação das contas (TRE-RS, REl n. 0600451-91.2020.6.21.0030, Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo, julgamento, 19.8.2021).

Logo, remanesce a irregularidade de falta do relatório semanal do consumo de combustíveis, documentação necessária para justificar o uso de recursos públicos do FEFC na importância de R$ 1.292,53, permanecendo o descumprimento à norma contábil eleitoral.

Ressalto, por oportuno, que as declarações unilaterais da contadora solicitando a retificação das contas em razão dos registros equivocados, apresentadas com o recurso, não substituem o relatório exigido pela norma para comprovação da correta utilização da verba pública.

De igual modo, indefiro o requerimento formulado pela contadora quanto à reabertura do sistema para reapresentação das contas nesta instância, pois implicaria reabertura da instrução processual para nova análise técnica. Conforme a posição consolidada deste Tribunal, em processo de prestação de contas, “a reabertura da instrução para nova análise técnica, providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença” (TRE-RS, REl n. 0600042-06.2022.6.21.0076, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 31.01.2025).

Por fim, consigno que o equívoco cometido pela contadora não beneficia a recorrente, pois a candidata é solidariamente responsável com a profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, na forma do art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou locupletamento indevido de recursos públicos, ou de necessidade de análise de eventual prejuízo ao processo eleitoral. Há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas.

Na hipótese em tela, resta prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há nos autos o referido relatório capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

A propósito, recordo que “A boa–fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

Dessarte, os argumentos da recorrente não têm força suficiente para modificar as conclusões da sentença de que houve irregularidade do uso da verba pública do FEFC, por inobservância objetiva das regras de contabilidade eleitoral, devendo ser devolvida aos cofres públicos a importância de R$ 1.292,53, nos termos dos arts. 35, § 11; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha corresponde ao montante de R$ 1.292,53 e representa o percentual de 19,12% do total de recursos arrecadados (R$ 6.760,00).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,00.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.