REl - 0600389-68.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O candidato não eleito ao cargo de vereador Rosemar Bergmeier recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença concluiu pela irregularidade porque o recorrente excedeu em R$ 1.100,00 o limite para contratação de locação de veículos, e os documentos apresentados não comprovaram adequadamente o gasto de R$ 300,00 com combustível. Transcrevo o seguinte trecho das razões de decidir:

(…)

O candidato apresentou em sua prestação de contas despesas com aluguel de veículos automotores que totalizaram R$ 1.500,00, extrapolando o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados (R$ 2.000,00) em R$ 1.100,00. Aberto o prazo para diligência, o candidato apresentou manifestação que não foi possível de sanar a falha. Assim, diante de justificativa insuficiente a atestar o valor gasto, tenho que não foram cumpridos os limites previstos no art. 42, inciso II, da Resolução TSE 23.607/2019, configurando-se utilização irregular de recursos públicos.

Na prestação de contas do candidato, o contrato de locação do veículo de ID 125630908 tem data de início do aluguel em 26 de setembro até o dia 05 de outubro de 2024, totalizando 10 (dez) dias, porém existem cupons fiscais de combustíveis com data de abastecimento no dia 25 de setembro no ID 125630909 no valor de R$ 100,00, o que caracteriza gasto irregular com Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, uma vez que o carro em questão não estava alugado para a realização da campanha eleitoral do candidato na data em que foi realizado o abastecimento em questão. Aberto o prazo para diligência, o candidato apresentou manifestação que não sanou a falha. Assim, diante da ausência de documentos a atestarem a regularidade do valor pago, tenho que não foram plenamente cumpridos os requisitos do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019, configurando-se a utilização irregular de recursos públicos.

Também foram constatadas irregularidades quanto a ausência parcial de relatório semanal anexada ao processo para justificar os gastos com combustíveis. Na prestação de contas do candidato existe um relatório de combustível semanal que compreende a semana do dia 22 a 28 de setembro (ID 125630885), porém existem gastos no valor de R$ 200,00, apresentados no documento ID 125630906, datado do dia 03 de outubro, no entanto não apresenta o relatório desta semana em específico. Aberto o prazo para diligência, o candidato apresentou manifestação que não sanou a falha. Assim, diante da ausência de elementos a atestarem os valores pagos com combustíveis, tenho que não foram plenamente cumpridos os requisitos do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019, configurando-se a utilização irregular de recursos públicos.

Dado que as irregularidades apontadas no parecer Conclusivo, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), alcançam 70% do total de R$ 2.000,00 movimentados na campanha, inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, fazendo-se imperativa a desaprovação, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.

(…)

Por sua vez, defende o recorrente que a desaprovação das contas exigiria a prova inequívoca de que houve má-fé, desvio de finalidade ou prejuízo ao processo eleitoral.

Todavia, da análise dos autos, verifico que a sentença não merece reparos.

Este Tribunal, tem entendimento consolidado de que “A extrapolação do limite de 20% para despesas com aluguel de veículos, utilizando–se de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, configura aplicação irregular de recurso público, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional.” (TRE-RS, REl n. 0600413-66.2024.6.21.0086, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 06.5.2025).

Conforme a jurisprudência, o teto de 20% do total dos gastos de campanha, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 é regra objetiva cuja observância independe de boa-fé, desconhecimento do texto legal, ou mero equívoco. A extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores “é falha grave, capaz de gerar desaprovação da contabilidade, tendo em vista o comprometimento da regularidade das contas do candidato.” (TRE-RS, REl n. 0600192-43.2020.6.21.0080, Relator Desembargador Francisco José Moesch, julgamento, 23.9.2021).

De igual forma, esta Corte assentou que “os gastos com combustível devem estar vinculados a veículos previamente registrados na prestação de contas” (TRE-RS, REl n. 0600163-04.2024.6.21.0128, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 02.4.2025) e que a falta de relatório semanal que justifique o gasto com combustível importa em irregularidade capaz de inviabilizar a aprovação das contas (TRE-RS, REl n. 0600451-91.2020.6.21.0030, Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo, julgamento, 19.8.2021).

Como se observa, a sentença está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal.

Logo, não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé do recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio de recurso, de locupletamento indevido, ou de prejuízo ao processo eleitoral, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

Na hipótese em tela, resta prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há nos autos qualquer documento capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

A propósito, recordo que “A boa–fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

Dessarte, os argumentos do recorrente não têm força suficiente para modificar as conclusões da sentença de que houve irregularidade do uso da verba pública do FEFC, por inobservância objetiva das regras de contabilidade eleitoral, devendo ser devolvida aos cofres públicos a importância de R$ 1.400,00, nos termos dos arts. 35, § 11; 42, inc. II; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha corresponde ao montante de R$ 1.400,00 e representa 70% do total de recursos arrecadados (R$ 2.000,00).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,00.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.