RROPCO - 0600183-54.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao exercício financeiro 2012, do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), apresentado pelo Diretório Estadual do PODEMOS.

A Secretaria de Auditoria Interna procedeu ao exame contábil da documentação apresentada, concluindo que: a) em 2019, “o PHS foi incorporado ao PODEMOS, conforme autorização do Tribunal Superior Eleitoral”; b) “as contas atinentes ao exercício de 2012 do PHS foram julgadas não prestadas, nos autos do PJe n. 0600445-82.2017.6.21.0000, com trânsito em julgado em 24 de janeiro de 2019”; c) “após a emissão da primeira Informação (ID 46027692), constatou-se que a agremiação apresentou a documentação faltante (IDs 46032229 a 46032235)”; d) “o Diretório Estadual do PHS não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, provenientes do Diretório Nacional, no exercício de 2012”.

A Procuradoria Regional Eleitoral refere que o requerente demonstrou, nos autos n. 0600445-82.2017.6.21.0000, que a unidade técnica já havia declarado que, em relação às contas do PHS no exercício de 2012, “não foram observados recursos de origem não identificada” e “não foram observadas receitas advindas de fonte vedada” (ID 46032236).

Assim, na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, é procedente o pedido de regularização da situação de inadimplência.

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido de regularização da situação de inadimplência, relativamente ao exercício de 2012, do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), atual PODEMOS, afastando-se a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos do Processo PC-PP n. 0600445-82.2017.6.21.0000.