REl - 0600786-11.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, THAIS LOPES DA SILVA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.156,18 ao Tesouro Nacional, porquanto omitidas despesas, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento, e transferidas verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para sua conta pessoal.

Em apertada síntese, a recorrente defende que os recursos utilizados foram documentados e que demonstrada sua origem, a contabilidade não deveria ser reprovada. Relata, por fim, já ter recolhido a cifra irregular ao erário.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito, incontroversa, para começar, a ocorrência de omissão de despesas e a sua quitação com valores sem prévio trânsito pela conta bancária da candidata, ora recorrente, ao arrepio dos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata e que não encontram reflexo nos extratos bancários somam R$ 931,18, conforme informação constante do sistema de divulgação de contas da Justiça Eleitoral.

Tal supressão de dados, conforme reiterado entendimento desta Corte, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois os adimplementos, se ocorridos, se deram com valores à margem da conta bancária inaugurada com o fito de garantir transparência a movimentação financeira de campanha (TRE-RS - PCE: n. 06021374320226210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060213743, Relator: Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024, publicado DJe n. 160, em 16.8.2024).

Desse modo, entendo não superada a falha.

Por fim, no que atina à transferência de verba pública para a conta pessoal da recorrente, melhor sorte não a socorre.

A recorrente, enquanto candidata, destinou R$ 1.725,00 oriundos do FEFC à sua conta pessoal, tendo devolvido a conta aberta para movimentação do recurso público tão somente R$ 500,00.

Malgrado nota explicativa apresentada, não há prova a elidir o vício.

Inafastável a irregularidade, portanto.

Com tal entendimento, impende salientar que o valor da cifra irregular foi de antemão recolhido ao erário pela recorrente, de sorte que despicienda sua determinação nesta seara.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao apelo, porquanto persistentes as irregularidades relativas ao uso indevido de recursos de origem não identificada e de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e, entretanto, de deixar de determinar o recolhimento dos valores ao erário, na medida em que promovido de forma antecipada pela recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que desaprovou as contas da recorrente.

É o voto.