REl - 0600657-21.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, PAOLA MICHELI DE LIMA WOYCIECHOWSKI interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas relativas à eleição de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso sem demonstração de verbas do Fundo Partidário, e de R$ 27,04 à conta bancária da agremiação pela qual concorreu, destinada ao ingresso do Fundo Partidário, porque identificada sobra de campanha relativa à não utilização de crédito com impulsionamento de campanha na internet.

Em síntese, a recorrente sustenta que, por equívoco, não foi apresentado contrato a atestar despesa com pessoal, o qual junta com o apelo, e que restou demonstrada a destinação da verba sacada em espécie para pagamento de serviços de militância. Não há irresignação quanto à ordem de recolhimento da sobra de campanha.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste parcial razão à recorrente.

Explico.

As irregularidades que levaram à determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário referem-se a duas despesas, segundo a recorrente, para pagamento de pessoal. A primeira, no valor de R$ 500,00, ocorrida sem a juntada de contrato a atestá-la. A segunda, com o saque em espécie de R$ 1.500,00 para pagamento de cabos eleitorais.

Acerca do gasto de R$ 500,00, tenho como sanada a falha.

A uma, porque conheço do contrato juntado com o apelo, na linha da jurisprudência desta Corte, pois de simples análise e suficiente a elidir a mácula relativa à despesa tida como irregular na origem (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

E, a duas, porque os extratos eletrônicos convergem com o aduzido, na medida em que comprovam que debitada a cártula pela pessoa contratada.

Assim, demonstrada a destinação da verba pública, há que se afastar a ordem de recolhimento de R$ 500,00 ao erário.

Todavia, quanto ao valor indevido R$ 1.500,00, reputo persistente o vício.

O saque se deu em espécie, ao arrepio do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual ostenta rol taxativo de modalidades de pagamento, não contemplando, em nenhuma delas, o pagamento em espécie, mormente porque prejudicial ao rastreio da destinação das verbas de campanha.

Não há elementos a elidir a falha, tampouco necessidade de aferir a boa ou má-fé da candidata, ora recorrente, porque não observada regra de caráter objetivo.

Inarredável a manutenção da falha portanto.

Com esse entendimento, encaminho voto no sentido de afastar o recolhimento de R$ 500,00, porquanto demonstrada sua destinação e, todavia, manter a ordem de recolhimento ao erário de R$ 1.500,00, na medida em que persistente vício relativo ao saque em espécie de verba do Fundo Partidário, o comando de recolhimento dos valores a título de sobra de campanha, porque ausente irresignação quanto ao ponto e, ao fim, o juízo de desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.500,00, pelo uso indevido de verbas do Fundo Partidário, mantido o juízo de reprovação das contas e a determinação de recolhimento de sobra de valores.

É o voto.