REl - 0600350-35.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, o Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL em Veranópolis/RS interpôs recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024, suspendeu os repasses do Fundo Partidário à agremiação por 12 meses, e determinou o recolhimento de R$ 1.027,40 ao Tesouro Nacional, na medida que identificada omissão de despesas, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento.

Em apertada síntese, o recorrente alega que as despesas foram declaradas na prestação anual da grei, porquanto decorrente de gastos ordinários do partido.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que assiste parcial razão ao recorrente, ainda que por motivos distintos daqueles contidos no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito.

A omissão de despesas indica o uso de recursos de origem no não identificada no seu adimplemento, os quais, na esteira do entendimento desta Corte, devem ser recolhidos ao erário (TRE-RS - PCE: n. 06033525420226210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060335254, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 14.02.2025, Data de Publicação: DJe n. 32, data 19.02.2025).

No caso, constam notas fiscais emitidas contra o CNPJ da agremiação e não consignadas na contabilidade no valor de R$ 1.027,40, é incontroverso.

Não houve a juntada de provas em sentido contrário.

Assim, reputo mantidas as irregularidades e, via de consequência, o recolhimento da cifra vertida indevidamente ao erário.

Entretanto, com bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “a irregularidade alcança valor inferior a R$ 1.064,10, permitindo a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de ensejar a aprovação com ressalvas”.

Todavia, e aqui reside o único ponto de divergência com o parecer ministerial, acerca do período de suspensão de repasses do Fundo Partidário, tendo em vista o módico valor envolvido, a autorizar a mitigação do juízo de reprovação das contas, há que se afastar também a suspensão de repasses, nos termos dos precedentes desta Corte (TRE-RS - REl n. 060002570 São Pedro do Butiá-RS, Relator Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 06.8.2024, publicado no DJe n. 153 de 08.8.2024; TRE-RS – REl n. 060012171 Carazinho-RS, Relatora Desa. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, julgada em 23.4.2024, publicada no DJe n. 107 de 05.6.2024).

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de dar parcial acolhimento à irresignação, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, em razão do reduzido valor envolvido, de afastar a suspensão de repasses do Fundo Partidário, e, entretanto, manter o comando de recolhimento ao erário, na medida em que persistente mácula envolvendo uso de recursos de origem não identificada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL em Veranópolis, afastar a suspensão de repasses do Fundo Partidário e manter a determinação de recolhimento de R$ 1.027,40 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.