REl - 0600615-93.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

Preliminar. Intempestividade recursal

A d. Procuradora Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

De fato.

Note-se o teor do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual dispõe sobre a prestação de contas eleitorais:

Art. 85. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º).

Art. 86. Na hipótese do julgamento das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os), o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.

No caso em apreço, a sentença recorrida foi publicada no Diário Eletrônico em 31.3.2025, às 18h15, e registrou ciência da recorrente em 02.4.2025 com termo final para manifestação em 07.4.2025, às 23h59. A irresignação somente foi proposta aos 10.6.2025.

Patente a intempestividade.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.