REl - 0600320-11.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

1. Conhecimento

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, LENIR TERESINHA PERBONI DE ANDRADE recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Igrejinha, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.775,00 (três mil setecentos e setenta e cinco reais), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizados com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal estão fixados, conforme segue:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No caso concreto, LENIR TERESINHA contratou Felipe Medida Santos (R$ 2.000,00), Eduarda da Silva Mota Chevarria (R$ 1.500,00) e João Vitor Lamb (R$ 275,00), para o desempenho das atividades de militância, cuja documentação não especificaria, conforme a sentença recorrida, os locais de trabalho ou justificativa dos preços contratados, e a recorrente sustenta que a ausência de tais dados não seria razão suficiente para desaprovar as contas. Entende presumível a prestação do serviço dentro do município e alega que o preço praticado estivera no valor de mercado.

Adianto que assiste razão à recorrente.

Entendo como superável a omissão relativa ao local de desempenho das atividades. Trata-se de município de pequenas dimensões - Igrejinha - e o cargo pleiteado foi o de vereadora. Destaco julgado no qual a Corte, modo unânime, entendeu que, embora não indiquem expressamente o local de atuação, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado (REl n.0600211-41, Ac., Relator Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Diário de Justiça Eletrônico, 25.8.2025.)

No relativo ao quesito "justificativa de preço", concluo haver variações que justificam a divergência de valores pactuados com os prestadores. Embora a correspondência de valores não se mostre em absoluta correspondência aritmética, a particularização dos valores praticados apresenta alguma proporção, algum fundamento.

Senão, vejamos.

a) Felipe Medida Santos (contrato ID 46042998) recebera R$ 2.000,00, para trabalhar 7 (sete) horas diárias, no período de 16.8 a 05.10 - total de 50 dias;

b) Eduarda da Silva Mota Chevarria (contrato ID 46042997) recebera valor menor, R$ 1.500,00. Contudo, a carga horária diária era igualmente inferior, de 6 (seis) horas, por 50 dias;

c) João Vitor Lamb (contrato ID 46042996) recebera apenas R$ 275,00. Aqui, há que se observar que trabalhou por um lapso temporal significativamente menor: de 26.9 a 5.10 - 10 dias.

Ademais, destaco que os preços demostram sintonia com aqueles operados em campanhas eleitorais das pequenas cidades. Nesse sentido, este Tribunal já entendeu que eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (REl n. 0600854-50, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Ac. de 22.8.2025, Diário de Justiça Eletrônico n. 158, data 27.8.2025).

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de LENIR TERESINHA PERBONI DE ANDRADE, ao efeito aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.