REl - 0600619-43.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES - Diretório Municipal de Nova Santa Rita apresenta recurso contra a sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024. A decisão hostilizada considerou que a ausência de declaração de receitas e com o fato de as despesas tendo sido pagas por conta bancária diversa da eleitoral, aliada à possibilidade de utilização da conta anual para pagamento de despesas de campanha, compromete o rastreamento dos valores recebidos e inviabiliza a verificação da correta aplicação dos recursos destinados à campanha eleitoral e, ao tempo que reconheceu a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, deixou de determinar o recolhimento do valor equivalente.

O recorrente admite a quitação de gastos por meio de conta bancária destinada às despesas ordinárias do partido e não registrada como conta específica de campanha. Alega que as informações financeiras pertinentes serão devidamente registradas na prestação de contas anual do partido. Vindica boa-fé e postula a aplicação de princípios constitucionais.

No campo normativo, a aplicação dos recursos financeiros da campanha vem regrada na Resolução TSE n. 23.607/19, no que importa:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

[...]

Art. 74, § 5º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem as candidatas ou os candidatos beneficiadas(os) por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

 

À análise.

Com efeito, em acesso ao extrato bancário (disponível no sistema DivulgaCandContas) da Conta n. 600131309, BANRISUL, é possível localizar o registro de alguns dos apontamentos referidos na sentença: impressos de bandeiras, banners e crachás; igualmente, assessorias contábil e jurídica.

Observo, inicialmente, que os gastos não estão integralmente contemplados nos extratos: por exemplo, a despesa com assessoria contábil (empresa AD Serviços de Contabilidade) no valor de R$ 10,800,00 (segundo o próprio prestador, ID 45992413), em relação à qual não é possível localizar, nos extratos, equivalente documento fiscal - ou relação negocial com o próprio fornecedor, como contraparte.

Ademais, há nítida confusão de despesas de diferentes espécies: (1) de campanha versus (2) atinentes à manutenção do partido, circunstância que inviabiliza a fiscalização da regularidade dos gastos - aliás, por isso mesmo há a determinação legal de segregação das contas.

Assim, deve ser mantida na íntegra a sentença. Sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, sequer este grau recursal pode determinar o recolhimento de valores relativos ao percebimento de recursos de origem não identificada – RONI, eis que apenas a agremiação prestadora interpôs irresignação.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de  Nova Santa Rita do Sul.