REl - 0600333-22.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

1. Conhecimento

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEIÇÃO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Cambará do Sul, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.105,21 (dois mil cento e cinco reais e vinte e um centavos) ao Tesouro Nacional. A irregularidade diz respeito a despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(…)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Em resumo, o recorrente gastou em sua campanha o total de R$ 4.473,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), e realizou despesa com aluguel de veículo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ultrapassando em R$ 2.105,21 (dois mil cento e cinco reais e vinte e um centavos) o teto fixado para a espécie de gastos. A despesa fora quitada com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Preliminar. Conversão do julgamento em diligência

Inicialmente, cumpre afastar o pedido de conversão do julgamento em diligência. Os princípios constitucionais invocados (ampla defesa, contraditório) foram atendidos pelo regular trâmite do processo na origem. Assim, a oportunidade de apresentação de documentos ou esclarecimentos está abarcada pela preclusão. Decisão em sentido diverso redundaria em injustificado benefício ao ora recorrente, à margem de autorização legal, tratamento díspar em relação aos demais candidatos - lembremos que, ao cabo, trata-se de uma competição e há de haver paridade de armas entre os concorrentes.

3. Mérito 

No relativo ao mérito propriamente dito, indico que não há irresignação quanto à devolução de valor, mas apenas contra o juízo de desaprovação. O recurso limita-se, dessarte, a alegar que as inconsistências são formais e destituídas de gravidade, sem má-fé, abuso de poder econômico ou tentativa de burlar o controle da Justiça Eleitoral. Apela, ainda, para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que examino a possibilidade de aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

3.1. A norma ofendida possui caráter objetivo, de forma a não caber, aqui, exame da boa-fé ou má-fé do candidato. A legislação de regência visa prestigiar o caráter contábil das prestações de contas dos candidatos - que redundam, em verdade, na transparência no manejo de verbas (muitas vezes de origem pública). Ademais, a análise dos elementos subjetivos constituiria, obviamente, grande entrave à fiscalização e ao controle efetivo da movimentação financeira.

3.2. No que concerne à gravidade do apontamento, sublinho que, no âmbito das prestações de contas, esta Corte, alinhada ao e. TSE , fixou parâmetros também objetivos. Foi adotado o critério de valor diminuto para as quantias inferiores a R$ 1.064,10 (razoabilidade), bem como para aquelas falhas que representam valor inferior a 10% do total utilizado na campanha (proporcionalidade), para aprovar as contas com ressalvas.

No presente feito, o valor da irregularidade (R$ 2.105,21) representa 47,05% da receita financeira arrecadada (R$ 4.473,93), superando o limite de razoabilidade, por módico (R$ 1.064,10), e de proporcionalidade (10%), números que inviabilizam a aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ALESSANDRO OLIVEIRA CONCEIÇÃO.