REl - 0600367-26.2024.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2025 00:00 a 26/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, EDMILSON ANTONIO BELARDIN recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de São José do Ouro, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.075,00 (um mil, setenta e cinco reais).

A irregularidade diz respeito à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, decorrente da verificação de duas despesas com publicidade (adesivos e materiais impressos) que deixaram de ser informadas na contabilidade da campanha, ambas em favor de ANA LAURA OLIVEIRA BORGES CNPJ n. 51816665/0001-09, nos valores de R$ 935,00 e R$ 140,00. O recorrente não se insurgiu contra o reconhecimento dos gastos, apenas apresentou recibo de pagamento, assinado pelo emitente da nota fiscal, datado de 20.12.24, e argumentou no sentido de que não se pode admitir que, mesmo reconhecida a não gravidade da irregularidade, seja mantida a condenação ao recolhimento de valores. 

A tese não encontra guarida na posição deste Tribunal.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, aplica o princípio da proporcionalidade para irregularidades que representem, no máximo, 10% dos recursos arrecadados, ou o critério da razoabilidade quando o valor se caracterizar, por si, diminuto - inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), que a disciplina normativa das contas considera módico.  No caso em tela, a quantia utilizada em recursos de origem não identificada – diga-se, não basta a declaração do candidato para conferir certeza quanto à procedência da verba, tendo em vista o caráter nitidamente unilateral do quanto declarado – alcança o valor nominal de R$ 1.075,00 e representa 71,66% do total de recursos arrecadados.

Correta a ordem de devolução. A utilização de recursos de origem não identificada na campanha enseja a devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, e consubstancia entendimento pacífico deste Tribunal que a aprovação com ressalvas não afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (REl n. 0600525-22/RS, Relatora Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Ac. de 24.6.2025, Diário de Justiça Eletrônico n. 116, de 27.6.2025).

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de EDMILSON ANTONIO BELARDIN.