REl - 0600298-50.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

O candidato Átila Rodrigo de Souza interpôs recurso contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Segundo a sentença, restou inviabilizada a análise de doação estimável em dinheiro, correspondente a bem cedido para uso na campanha, por não integrar o patrimônio do recorrente, impossibilitando, portanto, sua contabilização regular, nos termos do art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente argumenta que, considerando o reduzido valor da irregularidade, é cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

De fato, a irregularidade corresponde a R$ 400,00, valor que representa 25,33% do total de recursos arrecadados durante a campanha (R$ 1.579,00).

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso merece provimento, para que a sentença seja reformada e as contas do recorrente aprovadas com ressalvas, mantida, contudo, a obrigação de recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, tão somente para aprovar as contas com ressalvas.