REl - 0601059-72.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

A Procuradora Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Do exame dos autos, observa-se que a sentença foi publicada em 11.02.2025, terça-feira (ID 45940735), e que o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 teve início no dia 12.02.2025 (quarta-feira), encerrando-se em 14.02.2025 (sexta-feira).

Foi certificado que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21.02.2025 (ID 45940737).

O recurso, por sua vez, foi interposto em 10.3.2025, após o trânsito em julgado (ID 45940747).

Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Diante do exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.