REl - 0600597-98.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 16.12.2024 e a interposição recursal deu-se na data de 18.12.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

Quanto aos documentos que acompanharam o recurso, verifica-se que são documentos que já integravam o corpo dos autos. Dessa forma, sua juntada não implica reavaliação pela Corte, pois não acrescentam elemento novo à causa.

A controvérsia trazida neste recurso consiste em verificar se o pagamento de despesa eleitoral no valor de R$ 820,00, realizado por meio de conta bancária pessoal da candidata, comprometeu a regularidade das contas de campanha a ponto de justificar sua desaprovação, ou se, ao contrário, configura falha de natureza formal, desprovida de gravidade suficiente para ensejar tal medida, permitindo, assim, a aprovação das contas com ressalvas.

É fato incontroverso nos autos que houve pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária específica da campanha, em afronta ao disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

A exigência de que os recursos financeiros de campanha transitem por conta bancária específica visa garantir a transparência e a fiscalização da origem e da destinação dos valores utilizados por candidatos e partidos. A inobservância dessa norma compromete a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Ademais, o pagamento de despesas eleitorais com recursos pessoais, fora da contabilidade oficial da campanha, caracteriza recurso de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado pela sentença a quo, que não merece reparo nesse particular.

No caso concreto, não assiste razão à candidata em sua defesa, que, ainda que reconheça o pagamento com recursos pessoais e sem trânsito pelas contas de campanha, defende a sua regularidade. Portanto, embora a legislação eleitoral admita o uso de recursos próprios na campanha, é imprescindível que tais valores sejam movimentados por meio da conta bancária específica, conforme exigido pela norma eleitoral, o que não ocorreu no caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que a utilização de conta bancária particular para pagamento de despesa de campanha representa efetivamente a utilização de recursos de origem não identificada e que, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Lei 9.504/97, deveriam ser transferidos ao Tesouro Nacional:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
[...]

Todavia, nesse momento processual, com recurso exclusivo do candidato, e não havendo determinação de recolhimento na sentença ora recorrida, não é possível imputar tal determinação ao recorrente, a fim de evitar-se o indevido reformatio in pejus.

Desse modo, o montante irregular aferido deverá ser observado apenas para valoração do juízo de desaprovação das contas. O montante irregular é, portanto, de R$ 820,00, que corresponde a 9,00% do total de recursos financeiros da campanha (R$ 9.105,90) e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10. Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha da recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) Grifei.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS, para aprovar com ressalvas as suas contas de campanha.