REl - 0600236-66.2024.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) em Garibaldi/RS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.112,25, ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de conta bancária e de despesas com assessoria contábil e advocatícia, as quais, no entender do juízo a quo, foram quitadas com recursos de origem não identificada.

Em apertada síntese, o recorrente alega que os serviços contábeis e jurídicos foram contratados pelo órgão partidário regional, daí a ausência de declaração quanto aos gastos. E, no que toca a conta bancária não declarada, aduz desconhecer sua existência, consignando se tratar de operação de abertura não concluída pela instituição bancária

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Em relação à conta bancária não informada, como aludido na própria sentença hostilizada, a falha não inviabilizou a análise do feito, porquanto disponíveis seus extratos eletrônicos.

A par da movimentação financeira, saliento que a conta não recebeu aportes durante a corrida eleitoral, ocorrência plausível frente a ausência de lançamento de candidatos pelo partido na municipalidade para o pleito de 2024, fatos que podem ser aferidos no sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas de Contas Eleitorais.

Nesse passo, tenho como superada a falha.

Tocante a omissão de despesas com assessoria jurídica e contábil, com efeito, foram quitadas pelo órgão regional da agremiação.

Realizada pesquisa exauriente, consta do ID 45796331, da prestação de contas de PSOL REGIONAL de n. 0600356-15.2024.6.21.0000, contrato de serviços contábeis, no valor de R$ 21.450,00, firmado com a empresa CONTAS PARTIDARIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, a qual tem por sócio-administrador Matheus Giacomoni de Oliveira, CRC RS-084262/O-0, contabilista que assina tanto esta como aquela contabilidade de campanha.

Outrossim, no mesmo feito estadual, em documento de ID 45796332, foi juntado contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com Girotto, Lemes e Zimmermann Advogados Associados, no valor de R$ 250.000,00, para atuação no estado, com procuração outorgando poderes a Rafael Lemes Vieira da Silva (OAB/RS n. 83.706) e Ana Beatriz Rippel Pacheco (OAB/RS n. 134.759), mesmos causídicos que representam a grei nesta esfera municipal.

Com este cenário, entendo deva ser afastada a mácula envolvendo omissão de despesas, porquanto demonstrado que os valores destinados ao adimplemento dos serviços contábeis e advocatícios advêm do ente partidário regional.

Assim, reputo sanadas as falhas que deram azo a reprovação do caderno contábil em apreço.

Encaminho, dito isto, voto no sentido de reformar a sentença para aprovar integralmente a contabilidade e afastar o comando de devolução dos valores antes tidos por irregulares.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas do Diretório Municipal do PSOL em Garibaldi/RS e tornar insubsistente a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.