REl - 0600227-05.2024.6.21.0034 - Acompanho parcialmente o(a) relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

Excelentíssimo Presidente, estimados colegas, douto representante do Ministério Público Eleitoral: 

Acompanho o excelentíssimo Relator no acolhimento da preliminar de tempestividade e em afastar as demais preliminares suscitadas.

Com efeito, com relação ao mérito, divirjo da solução proposta para o caso.

Como bem destacado pelo eminente Desembargador Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, esta Corte, nas reiteradas vezes em que analisou representações por propaganda irregular relacionadas ao lamentável caso em que se envolvei o ora recorrido, estabeleceu que que as condutas seriam verificadas, respeitando-se as particularidades de cada processo.

Ainda, como bem lembrado, no Recurso Eleitoral n. 0600226-20.2024.6.21.0034, o voto vencedor assim se pronunciou sobre a alusão ao suicídio do irmão da vítima de atropelamento:
“E mais do que isso. No comentário, ademais, o recorrente afirma ser verdadeira a informação, sem fonte fidedigna, de que o irmão da vítima do atropelamento teria se suicidado em razão da conduta de PERONDI ao supostamente negar indenização.

Ou seja, o recorrente não se limitou a repetir fatos veiculados. Ao revés, foi além ao assegurar fatos imputados ao recorrido que pendiam de confirmação e, ao que se sabe, especialmente este último sequer resultou confirmado.”

Note-se, naquele caso, que a manifestação fora considerada irregular justamente por ter o recorrente afirmado ser verdadeira a informação, sem a devida consulta a fonte fidedigna.

E, aqui, no meu entendimento, repousa a principal distinção com o presente caso. 

No presente recurso, temos a veiculação de matéria jornalística em portal informativo na internet, em que o autor baseia suas afirmações a partir de peças constantes em processo judicial que tramita perante a 5ª Vara Cível de Pelotas. Verifica-se, claramente, que o autor refere suas informações a partir daquilo que a defesa dos familiares da vítima JAIRO DE OLIVEIRA CAMARGO manifestou nos autos daquele feito, inclusive, com as devidas “aspas” a deixar evidente que não se trataria de discurso próprio, como podemos ver dos trechos extraídos da matéria juntada pelo ora recorrido na exordial:

Nada disso abalou Perondi, que permaneceu em campanha. Buscando se esquivar de uma possível indenização à família de Jairo, também resolveu pressioná-los. Tal pressão está registrada em uma ação movida pela viúva de Jairo, por sua filha, por seu irmão e por sua irmã contra o candidato. O processo foi aberto no dia 27 de julho. Tramita da 5ª Vara Cível de Pelotas.

Na Justiça, a defesa dos familiares conta que, ainda no período de luto e dor dos entes de Jairo, “o réu [Marciano Perondi] começou a procurar os familiares de forma ostensiva, oferecendo auxílio mínimo na tentativa de persuadi-los a não buscar a responsabilidade civil [ou seja, não buscar a Justiça em busca de uma indenização pela perda].”

Na Justiça, a defesa dos familiares conta que, ainda no período de luto e dor dos entes de Jairo, “o réu [Marciano Perondi] começou a procurar os familiares de forma ostensiva, oferecendo auxílio mínimo na tentativa de persuadi-los a não buscar a responsabilidade civil [ou seja, não buscar a Justiça em busca de uma indenização pela perda].” 

Perondi foi atrás de dona Giselda, a viúva, para falar da morte de seu marido.

Sem ser convidado, esteve com ela e dois irmãos de seu Jairo na casa de um deles, Carlos Alberto. O idoso ficou muito irritado com a conduta de Perondi, que tratava a situação como um problema a ser resolvido para que a sua estrada à Prefeitura de Pelotas não fosse interditada pela família do ciclista morto.

Na ocasião, o irmão do morto tentou partir pra cima do candidato, foi contido pelos familiares, chorou, gritou, perdeu o ar, passou mal, precisou sentar. Marciano Perondi foi embora e continuou em campanha. 

Após o ocorrido, Carlos Alberto “sucumbiu ao desânimo e ostracismo”, narra a ação judicial. Em 19 de julho, onze dias após a morte do irmão, ele enviou uma mensagem de áudio à família falando em suicídio. Foi encontrado morto na Praia do Laranjal, no dia 23 de julho”.

Aqui, não vislumbro a ocorrência de qualquer hipótese caracterizadora de má-fé ou desídia por parte do veículo ora recorrente, visto que a matéria fora publicada tendo por fonte principal declarações públicas e informações constantes em processo judicial, situação que fora devidamente destacada pelo autor do texto.

Portanto, tenho que a matéria não revela excessos à liberdade de expressão, ambiente no qual, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando verdadeiro processo de formação do pensamento da sociedade; devendo, no mérito, o recurso ser provido para que a representação seja julgada improcedente. 

É como voto, senhor Presidente.