REl - 0600735-91.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie.

Por isso, conheço do apelo e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a AIJE movida por CLAUDIO CAVALHEIRO em face dos candidatos EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA e JOÃO IURI DE OLIVEIRA, integrantes da Federação PSDB/Cidadania. Sustenta o recorrente, candidato não eleito, que houve fraude à cota de gênero perpetrada em favor dos recorridos, notadamente pela ausência de destinação mínima de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) às candidaturas femininas de MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA, ELAINE AVILA PADILHA e REJANE PORTELA, bem como pela suposta inexpressividade de votação, movimentação financeira padronizada e falta de atos efetivos de campanha por parte das candidatas referidas.

Inicialmente, saliento que nas ações envolvendo fraude à conta de gênero, a prova da fraude “deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060046112, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05/08/2020). Partindo-se de tal baliza, faz-se necessário analisar se o acervo probatório carreado aos presentes autos possui robustez para tornar irrefutáveis os sinais indicativos de fraude alegados pelo recorrente, a fim de verificar se presentes os elementos configuradores de burla ao sistema de proteção e incentivo às candidaturas femininas.

Visando trazer elementos objetivos para a verificação da ocorrência de candidaturas fraudulentas em arrepio à participação mínima por gênero nas campanhas eleitorais, fora editado o verbete 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispõe:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Ac.-TSE, de 16/5/2024, no PA n. 32345).

Ainda, a Resolução TSE n. 23.735/24, normativo que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, fixa, no art. 8º, § 5º, as consequências geradas pela fraude à cota de gênero, com a seguinte redação:

“Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.

[...]

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral".

Portanto, a constatação de fraude é condição inafastável para as repercussões perseguidas pelo recorrente. Nesse sentido, precedente do colendo Tribunal Superior Eleitoral que repisa a necessidade de prova robusta do lançamento de candidatura fictícia:

Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]

(Acórdão de 12.8.2022 no AREspEl n. 0601028-71, rel Min. Mauro Campbell Marques). Grifei.

Passo, então, a analisar as razões do recorrente frente às provas dos autos e dos elementos defensivos dos recorridos.

Oportuno, antes, fazer menção à imprestabilidade do áudio trazido anexo à petição inicial e que fora impugnado pelos ora recorridos. Acertadamente, o Juízo a quo reconheceu como prova ilícita o diálogo mantido entre o ora recorrente e MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA. Trata-se de gravação clandestina captada em ambiente privado pelo primeiro interlocutor, portanto, sem o conhecimento da candidata. Nesse sentido é o sólido entendimento da jurisprudência, da qual destaco julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM AMBIENTE PRIVADO. ILICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A viabilidade da Representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, havendo interesse processual no prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação isolada da pena de multa. Precedentes. 3. A gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e na hipótese de haver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos. 4. Nos termos do § 4º, do artigo 8º–A da Lei nº 9.296/1996, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprava a integridade de seu conteúdo. 5. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada a evidente afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral. 6. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE nº 583.937 (QO–RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 –Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal, sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5º, XII, parte final) e legal. 7. O acórdão regional baseou–se estritamente na gravação produzida de forma ilícita, porque realizada no interior da residência do Vice–Prefeito e sem sua autorização. A oitiva dos personagens envolvidos na mesma gravação constitui prova igualmente ilícita por derivação, não havendo elemento independente ou autônomo que subsidie a condenação dos Recorrentes pela captação ilícita de sufrágio. 8. Agravo Interno de Antônio Lacerda Filho e de Medrade Balbino Temponi provido para dar provimento ao recurso especial eleitoral e, consequentemente, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a Representação proposta com base no art. 41–A da Lei 9.504/1997, restando prejudicados o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral e os Embargos de Declaração opostos por Geraldo Jânio Neves.

(TSE - REspEl: 63406 SÃO JOSÉ DA SAFIRA - MG, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2021, Data de Publicação: 06/10/2022) Grifei.

Assim, a prova não se presta nem mesmo para a finalidade de “contextualização”, como pretendido pelo recorrente.

Passo às demais alegações.

 

1. Da alegada ausência de destinação de recursos do FEFC às candidatas MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA, ELAINE AVILA PADILHA e REJANE PORTELA

O recorrente apresenta a tese de que a não destinação de pelo menos 30% dos valores do FEFC configura, por si só, fraude à cota de gênero, apontando suposto abuso de poder econômico e requerendo a cassação dos diplomas, nulidade dos votos e recontagem dos quocientes eleitorais.

Tal entendimento não merece prosperar.

O art. 6º, §1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.605/19, que estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determina que o percentual correspondente à proporção de candidatas deverá ter destinação não inferior a 30%.

Entretanto, a destinação e distribuição dos valores do FEFC serão deliberadas a partir de critérios a serem fixados pela executiva nacional do partido — não pelo diretório municipal —, sendo esta uma opção do legislador, de forma que o controle da correta destinação é feito em sede de prestação de contas nacional, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

CONSULTA. SENADOR E DEPUTADOS FEDERAIS. LEGITIMIDADE. QUESTÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. CONSULTA CONHECIDA. PRIMEIRA QUESTÃO: PRIMEIRA PARTE RESPONDIDA NEGATIVAMENTE E SEGUNDA PARTE PREJUDICADA. SEGUNDA QUESTÃO: PRIMEIRA PARTE RESPONDIDA POSITIVAMENTE E SEGUNDA PARTE, NEGATIVAMENTE.

[...]

2. Não há na legislação menção alguma a que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos. A disposição legal, que deixa a critério da direção nacional de cada partido político estabelecer como se dará a distribuição de recursos do FEFC a seus candidatos, é, claramente, uma opção legislativa, uma vez que o projeto de lei que se converteu na Lei nº 13.487/2017 - a qual instituiu o FEFC e acrescentou o art. 16-D à Lei nº 9.504/1997 - foi enviado para sanção presidencial contendo dispositivo que contemplaria a distribuição equânime de parte dos recursos, como pretendem os consulentes - disposição que, no ponto, foi vetada pelo presidente da República, não tendo o Congresso Nacional derrubado o referido veto. Ademais, o TSE já asseverou que "não compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder consulta sobre a democracia interna dos partidos políticos', precisamente acerca da necessidade de distribuição isonômica e proporcional dos recursos do fundo partidário dentro da agremiação, enquanto matéria interna corporis ao partido político (art. 23, XII, do Código Eleitoral)" (Cta nº 401-34/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 17.11.2016, DJe de 12.12.2016). Resposta negativa à primeira parte da questão 1 - se "[...] os partidos políticos devem seguir critérios de distribuição equitativa do montante recebido pelo FEFC para candidaturas a cargos legislativos?". Fica, assim, prejudicada a segunda parte da questão, em que se indaga "qual porcentagem mínima do montante vindo do FEFC deve ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido?".

[...]

(CtaEl 0600062-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/8/2022) Grifei.

No ponto, tanto o Tribunal Superior Eleitoral e como o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do arranjo do atual modelo de financiamento das candidaturas por gênero, sem margem para controle difuso de constitucionalidade, devendo o julgamento restringir-se à análise dos fatos e à aplicação da legislação vigente.

No caso, restou evidenciado que os valores que chegaram às candidaturas locais decorreram de indicação e intermediação política junto à executiva estadual e nacional, em contexto de autonomia partidária e critérios prévios, não havendo prova inequívoca de direcionamento fraudulento dos recursos por parte dos recorridos em prejuízo das candidaturas femininas.

Portanto, a análise do cumprimento do percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas se dá no âmbito nacional da agremiação, em observância à autonomia partidária e ao controle global das contas. Eventuais discrepâncias locais devem ser apreciadas na instância adequada, não sendo possível extrair, de forma isolada, fraude à cota de gênero apenas por suposto descumprimento local.

Por fim, quanto ao tópico, o recorrente argumenta que a ausência de orientação às candidatas femininas teria impedido o requerimento formal do FEFC, ferindo o direito delas. Contudo, conforme registrado na instrução e admitido pelas próprias candidatas em juízo, é prerrogativa do candidato requerer recursos formalmente à direção partidária (art. 8º, Res. TSE 23.605/2019), e não há elementos robustos nos autos de omissão dolosa dos recorridos, mas sim de desconhecimento das candidatas acerca da burocracia partidária e do procedimento.

A exigência de requerimento escrito para acesso aos recursos do FEFC, prevista explicitamente na Resolução do TSE, é ônus da candidata, não podendo reverter, sem prova do dolo e conduta ativa dos dirigentes locais, em reconhecimento de fraude. A par disso, não estou a afastar que o partido tem o dever de melhorar sua governança interna para melhor orientar suas candidatas quanto ao acesso aos recursos públicos, mas a situação posta, confirmada pelas próprias candidatas ouvidas em juízo, não possui o condão de atrair, isoladamente, a condição de candidatura fraudulenta.

Afasto, portanto, a alegações, mantendo íntegra a sentença.

 

2. Da alegada inexpressividade de votação das candidatas MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA, ELAINE AVILA PADILHA e REJANE PORTELA

A votação obtida pelas candidatas, embora não se mostre expressiva, não se presta a demostrar fraude. Inúmeros candidatos de outros partidos, homens e mulheres, tiveram votação equiparável ou inferior. Se fizermos um corte, aliás, apenas com a candidaturas femininas ao cargo de vereadora no município de São Luiz Gonzaga, podemos verificar que MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA, ELAINE AVILA PADILHA e REJANE PORTELA tiveram votação baixa, mas condizente com o desempenho de outras candidatas do mesmo gênero.

Classificação

Candidato(a)

Gênero

Partido

Votação

7

ROSELI DE OLIVEIRA GRINGS

Mulher

PP

661

13

NARA LÚCIA MENDES KLASEN

Mulher

MDB

453

17

MARISETE MARQUES VIEIRA

Mulher

PP

325

25

SILVIA DORNELES MATOS DE FREITAS

Mulher

PP

236

26

JAQUELINE NASCIMENTO DE MIRANDA

Mulher

PT

223

27

ELIZABETE NATALIA JABLONSKI BUDEL

Mulher

CIDADANIA

200

31

CARLA BRUM DA ROSA

Mulher

REPUBLICANOS

173

32

JULIANE RITA PALINSKI

Mulher

PDT

173

34

MÁXIMA DORA DE OLIVEIRA FERREIRA

Mulher

UNIÃO

157

37

ROSENARA MACHADO GAMARRA

Mulher

PT

145

39

CATIUCIA DE VARGAS DOS SANTOS

Mulher

PT

131

48

KARINA RIGO

Mulher

PDT

99

51

MARIELI LOPES GAMARRA DO NASCIMENTO

Mulher

REPUBLICANOS

78

52

JANETE FERREIRA DA SILVA

Mulher

REPUBLICANOS

76

53

ELISABETE DE OLIVEIRA MARIAN

Mulher

CIDADANIA

68

55

DANIELA LOPES CANTINI

Mulher

PL

65

56

SANDRA VALQUIRIA LAUTERT

Mulher

PP

64

58

MARIA SARITA GUEDES FERNANDES

Mulher

REPUBLICANOS

64

60

TAIS SCHUQUEL LIDERAU

Mulher

UNIÃO

62

62

DEISE LOBO BIZARRO

Mulher

PDT

60

66

JULIANA DA CRUZ GONCALVES

Mulher

PSD

53

71

ELAINE AVILA PADILHA

Mulher

CIDADANIA

41

74

REJANE DE FATIMA NUNES PORTELA

Mulher

CIDADANIA

35

76

VIVIANI DOMERASKI MATTIONI DA MOTTA

Mulher

MDB

32

79

SALETE SILVA PEREIRA

Mulher

MDB

27

81

ELENIR MARIA KUTZNER MARQUES

Mulher

PL

26

82

ANA LUIZA ESPINDOLA MACHADO

Mulher

PT

26

84

MARIA DENISE BELCHOR PORTELA

Mulher

CIDADANIA

23

85

LEONTINA NUNES DA SILVA

Mulher

MDB

23

87

TERESINHA DE FATIMA LOPES

Mulher

PDT

22

88

TANIA MANGANELI DA NATIVIDADE

Mulher

PT

22

92

JANINE OLIVEIRA MARTINS

Mulher

PSD

16

93

REJANE FRAGA MARQUES

Mulher

PDT

14

96

ALEXANDRA DO AMARAL BARCELOS

Mulher

UNIÃO

7

97

JULIANA MOTA PIMENTEL DA COSTA

Mulher

PSD

7

 

Ademais, importante frisar que MARIA DENISE, a candidata que obteve a menor votação dentre as impugnadas, obteve desempenho maior que outros quatorze candidatos, entre homens e mulheres, numa eleição disputada por 98 pessoas.

Em suma, as candidatas não tiveram votação zerada ou pífia a consubstanciar elemento caracterizador de fraude, como pretendido pelo recorrente.

 

3. Da movimentação financeira padronizada

Da análise das prestações de contas das candidatas, depreende-se a padronização dos valores declarados, consistentes em gastos com impressos (propaganda eleitoral) e serviços advocatícios e de contabilidade.

Ocorre que o fato de os valores serem iguais ou próximos não comprova, por si, o dolo específico ou manipulação para fraudar a norma. É isso que se infere dos depoimentos colhidos na instrução, integrantes das razões da sentença:

ELAINE ÁVILA PADILHA relatou que foi convidada por Edilmar para concorrer como candidata a vereadora, sendo que aceitou em razão do interesse político, por ter vontade de o fazer. Mencionou que recebeu 41 votos. Respondeu que utilizou recursos próprios para campanha política, sendo o valor de R$ 800,00, utilizando esse montante apenas para gasolina e demais gastos, pois recebeu os materiais (adesivos e ‘’santinhos’’) do Partido Cidadania. Disse que possuía cerca de cinco mil ‘’santinhos’’ para utilização em sua campanha política. Declarou que não participou da reunião organizada por ‘’Tonho’’ e que não tem conhecimento se Rejane e Denise receberam valores para a promoção de suas candidaturas, declarando ainda que todos ganharam materiais custeados pelo partido. Informou que sua família veio até a cidade para auxiliar na campanha política. Confirmou que registrou fotos com os deputados Gaúcho da Geral e Any Ortiz. Afirmou que solicitou ajuda de Sthevan para questões burocráticas relacionadas às movimentações bancárias. Referiu que deseja ser candidata novamente. Asseverou que não recebeu orientação sobre as cotas de gênero e Fundo Partidário, uma vez que não participou de todas as reuniões. Respondeu que não saber se os gastos eleitorais foram objeto de prestação de contas, pois Sthevan era o responsável por auxiliar nessa parte.

[...]

REJANE DE FÁTIMA NUNES PORTELA disse que foi candidata pelo Partido Cidadania, relatando surpresa ao ter conhecimento do processo. Narrou que seu filho era estagiário da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, onde conheceu Edilmar, sendo o responsável pelo convite para concorrer ao pleito. Referiu que não recebeu dinheiro, pois ninguém a orientou que precisaria solicitá-lo. Indicou que despendeu R$ 850,00 em sua campanha, destinando o dinheiro à compra de adesivos e ‘’santinhos’’. Respondeu que atingiu 35 votos. Afirmou que o candidato ‘’Tonho’’ organizou uma reunião para debater os valores recebidos por João Iuri, Edilmar e Elisabete, pois insatisfeito com a distribuição de tais recursos financeiros. Informou que realizou campanha na cidade, não participando apenas dos atos políticos na área rural. Declarou que Cláudio Cavalheiro a contatou alegando que estaria sendo usada pelo partido, sendo que, mais tarde, a ameaçou dizendo que, caso não fosse ao Ministério Público, perderia o registro no Conselho Regional de Contabilidade. Confirmou que Sthevan Callegaro assessorou alguns candidatos, pois precisavam de auxílio relacionado ao aplicativo de instituição financeira. Afirmou que realizou registros fotográficos com os Deputados Juliano Franczac, Luis Fernando Pires e Any Ortiz, com a finalidade de fomentar sua campanha política. Indicou que realizou a contabilidade oficial dos candidatos, exceto de João Iuri e Edilmar, pois ambos já contavam com outra contadora. Declarou que não tinha conhecimento de que o pedido para recebimento de valores do Fundo Partidário deveria ser uma iniciativa sua, sendo que, quando soube da possibilidade, já havia transcorrido o prazo para solicitação. Explicou que recebeu R$ 100,00 por cada contabilidade realizada dos candidatos. Justificou que cobrou um valor inferior ao usual em função das condições financeiras do Partido Cidadania e dos candidatos.

[...]

MARIA DENISE BELCHIOR PORTELA

[...]

Acerca de sua candidatura, declarou que foi a primeira vez que se candidatou, embora já fosse filiada ao partido. Começou na política por meio de convite de Rose Grings, filiando-se ao Partido Progressistas com a intenção de se candidatar a vereadora futuramente, porém não obteve êxito e se desfiliou do partido. Posteriormente, recebeu convite do Partido Cidadania, candidatando-se ao cargo de vereadora. Indicou que dispunha de R$ 850,00, o qual destinou para utilização em sua campanha, bem como que o partido não destinou nenhuma quantia para sua campanha.

Ocorre que praticamente todos os candidatos e candidatas do Cidadania tiveram despesas nos mesmos moldes, revelando mais uma limitação dos recursos disponíveis, e não simulação de candidaturas.

candidata

Publicidade

Serviços Contábeis

Serviços advocatícios

Total de gastos

ELAINE AVILA PADILHA

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 600,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 800,00

REJANE DE FATIMA NUNES PORTELA

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

MARIA DENISE BELCHOR PORTELA

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

ALEX DOS SANTOS BRUM

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

ANTONIO VITOR BATISTA GONÇALVES

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

ELIZABETE NATALIA JABLONSKI BUDEL

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

ELISABETE DE OLIVEIRA MARIAN

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 10.000,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 10.200,00

GETULIO JOEL PORTELLA DO NASCIMENTO

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

HERON DOS SANTOS RIBAS

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

VANDERLAN ROCHA DE GODOI

GCR PERSONALIZACOES LTDA – R$ 650,00

MODELO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – R$ 100,00

ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI – R$ 100,00

R$ 850,00

 

As únicas exceções do partido foram os candidatos eleitos EDILMAR ADÃO GARCIA DA SILVA (com despesas declaradas de R$ 22.000,00) e JOÃO IURI DE OLIVEIRA (que teve despesas na ordem de R$ 23.996,00), além de ELIZABETE DE OLIVEIRA MARIAN, candidata não eleita (com despesas declaradas superiores a dez mil reais). 

Ademais, candidatos masculinos do mesmo partido também tiveram limitada movimentação financeira, afastando o argumento de discriminação de gênero na distribuição interna dos valores.

Afasto a incidência de prova de fraude, quanto ao ponto.

 

4. Da realização de atos de campanha

Tenho que foi bem aferido na instrução processual que as candidatas apresentaram provas da realização efetiva de atos de campanha, participação em eventos públicos, produção de materiais para redes sociais e impressos, afastando-se de qualquer indício de que não participaram efetivamente do pleito de 2024, a despeito do baixo desempenho eleitoral. Aqui, recorro à bem-lançada sentença a fim de afastar plenamente a alegação de burla:

[...]

No tocante ao terceiro critério - ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros - a documentação acostada pelos requeridos, associada aos depoimentos prestados pelas testemunhas por estes arroladas durante a audiência de instrução, revela que, diferentemente do apontado na inicial, Elaine, Rejane e Denise efetivamente participaram das respectivas campanhas. Nesse sentido, as fotografias e printscreens demonstraram que compareceram a eventos partidários e de campanha, participando de caminhadas, carreatas, além de vídeos e demais postagens nas redes sociais. Outrossim, tal como declarado pelas testemunhas Luiz Fernando e Juliano, foram captadas fotografias com os deputados em eventos de campanha como forma de angariar o apoio de um número maior de eleitores.

Daí que, em que pese as testemunhas arroladas na inicial não tenham percebido ou recebido material de campanha das candidatas, fato é que Elaine, Rejane e Denise efetivamente envidaram esforços para o êxito no pleito, promovendo e divulgando suas candidaturas, sem que se possa cogitar de burla ao art. 10, §3º, da Lei n.º 9.504/97.

[...]

 

O acervo fotográfico juntado não deixa dúvidas quanto à efetiva participação das candidatas no pleito. Vejamos alguns exemplos:

Pessoas em pé posando para fotoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Pessoas sorrindo posando para fotoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Pessoas posando para fotoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Como já dito, a fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca da intenção de lançar-se candidata supostamente fictícia, com o objetivo específico de fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha.

No caso dos autos, não é possível concluir, indubitavelmente, pela ocorrência de fraude, de modo que a tese central do recorrente de que a não destinação de pelo menos 30% dos valores do FEFC configuraria, por si só, fraude à cota de gênero não se sustenta, encontrando óbice na restrição legislativa, que atribuiu apenas aos diretórios nacionais tal obrigação, com distribuição dos recursos às candidatas dentro de seus próprios critérios de oportunidade e conveniência.

Além disso, com relação aos demais critérios definidos na Súmula n. 73, do Tribunal Superior Eleitoral, faz-se necessário que a prova produzida revele, acima de qualquer dúvida razoável, o uso instrumental da candidatura feminina para fins meramente formais, de modo que a aplicação do postulado in dubio pro sufragio, em homenagem à preservação da vontade popular e da estabilidade do processo eleitoral, se mostra adequado frente ao conjunto probatório dos presentes autos.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLÁUDIO CAVALHEIRO, nos termos da fundamentação.