REl - 0600012-41.2024.6.21.0030 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

                            VOTO-VISTA

 

Pedi vista para melhor examinar os autos. 

A candidata firmou AR de citação, juntado em maio de 2024, permanecendo revel (ID 45957933).  

A sentença foi proferida em 25.7.2024 e em 9.10.2024 foi juntado AR de intimação (ID 45957947).  

Em 24.10.2024 foi acostada petição de habilitação nos autos e instrumento de mandato (ID 45957949 e 45957950).  

O recurso foi interposto somente em 7.11.2024, ou seja, manifestamente intempestivo, quer pela fluência do tríduo legal após intimação da candidata por AR, quer pela ciência inequívoca da sentença com a petição de habilitação nos autos. 

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso. 

 

MÉRITO

 

Acompanho integralmente o quanto consignado pela eminente Relatora no sentido de que foram juntados aos autos elementos mínimos para o julgamento das contas referentes à existência de conta bancária aberta, mas sem movimentação, dados sobre falta de recebimento de recursos públicos, ausência de emissão de notas fiscais, com o que era inviável o julgamento pela não prestação de contas, na forma do § 1° do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15: “§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 48 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”.

Contudo, diante dos elementos constantes nos autos, tenho que as contas podem ser aprovadas com ressalvas, diante dos documentos e elementos constantes nos autos.

Consigno que não desconheço que o julgamento das contas como não prestadas importa sanção grave ao candidato, qual seja, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral.

No caso, a candidata encontra-se sem quitação eleitoral desde 2016 até a presente data, pois os efeitos da restrição se projetam para além da duração do mandato para o qual concorreu até a efetiva apresentação das contas. Portanto, há quase 9 anos a recorrente se encontra sem quitação eleitoral em decorrência de não ter cumprido sua obrigação.

Entretanto, na medida em que se verifica ser possível “levantar” o óbice da não prestação, as contas devem ser examinadas como qualquer outra prestação, como consta no julgado abaixo:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA . JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDOS . APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA. REGISTRO DE CAMPANHA COMPATÍVEL. SIMPLICIDADE DOS REGISTROS ENVOLVIDOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020. 2 . Matéria preliminar. 2.1. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso, pois já integrados aos autos em momento anterior à sentença . 2.2. Da postulação ministerial quanto à anulação da sentença. A singeleza dos dados da contabilidade e a análise técnica realizada em primeiro grau permitem a aplicação da teoria da causa madura para que esta Corte aprecie imediatamente as contas, privilegiando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional . 3. O julgamento de não prestação de contas, ao acarretar o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu (art. 80, inc. I, da Resolução TSE n . 23.607/19), limita um direito político fundamental do prestador, qual seja, o de concorrer e ser votado, de forma que, sempre que possível, se deve dar preferência ao julgamento pela aprovação ou desaprovação da contabilidade. Nesse passo, o julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos exatos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n . 23.604/19. 4. No caso dos autos, mesmo após intimação, o prestador não apresentou a integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos, de modo a cobrir todo período da campanha . Contudo, os elementos informativos constantes dos autos permitem a análise sobre a regularidade das contas apresentadas, incluindo-se eventuais transferências de recursos públicos. Assim, no caso concreto, os documentos juntados aos autos, sobretudo ponderando a diligência da candidata, a existência de declarações consistentes relativas aos gastos estimáveis, a efetiva abertura das contas bancárias (que se comprovou não terem recebido recursos), o registro de movimentação compatível com a campanha que se examina e a singeleza dos registros envolvidos, permitem o exame da contabilidade e sua aprovação com ressalvas, tão somente em razão do erro na declaração da conta bancária. 5. Parcial provimento . Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 06006630420200621163 RIO GRANDE - RS, Relator.: Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 09/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 02/09/2022 ) (grifo nosso)

 

Na espécie, como constou alhures, há no feito informações da unidade técnica relativas à falta de recebimento de recursos públicos, ou de fonte vedada e/ou de origem não identificada, e não há apontamento sobre a necessidade de recolhimento de valores. O documento de ID 45957929 comprova que não houve doação de recurso público, o de ID 4597930 que não houve emissão de notas fiscais e o ID 45957931, de que não houve movimentação financeira.

Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem a compreensão de que são falhas formais que atraem apenas a aposição de ressalvas:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL . OMISSÃO DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Omissão de registro de conta bancária titularizada pelo candidato, verificada na base de dados dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em afronta ao disposto no art . 53, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Verificada a ausência de movimentação financeira. Impropriedade que não impediu a identificação da origem ou a destinação das verbas movimentadas na campanha. 3 . Aprovação com ressalvas.

 

(TRE-RS - PCE: 0602682-16.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060268216, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: DJE-184, data 06/10/2023)

 

Assim, tenho que o juízo de aprovação das contas com ressalvas é mais adequado à situação dos autos. 

Nesse contexto, tenho que assiste razão, em parte, à recorrente, para ser afastado o juízo de não prestação de contas para a aposição de ressalvas na contabilidade..

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas de Nara Rosane Gonçalves Silva, relativas às eleições de 2016, com o levantamento da restrição à quitação eleitoral.