REl - 0600012-41.2024.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

Na origem, a candidata foi regularmente citada para apresentar as contas finais de campanha, tendo o prazo decorrido sem manifestação. A sentença consignou que, embora não haja nos autos informação de recebimento de recursos públicos, tampouco registro de extratos bancários, a prestação de contas seria obrigatória para todos os candidatos, conforme disposto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, vigente à época do pleito.

Inicialmente, consigno que não prospera a tese recursal de que a mera declaração de ausência de movimentação financeira afasta a necessidade de prestação de contas. Conforme consta da sentença: "A Resolução TSE n. 23.463/15, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipais referentes ao ano de 2016, dispõe em seu artigo 45, inc. I, que todos os candidatos devem prestar contas à Justiça Eleitoral".

Contudo, observa-se terem sido juntados aos autos elementos mínimos para o julgamento das contas referentes à existência de conta bancária aberta, mas sem movimentação, dados sobre falta de recebimento de recursos público, ausência de emissão de notas fiscais, com o que era inviável o julgamento pela não prestação de contas, na forma do § 1° do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15: "§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 48 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas".

Há no feito informações da unidade técnica relativas à falta de recebimento de recursos públicos, ou de fonte vedada e/ou de origem não identificada, e não há apontamento sobre a necessidade de recolhimento de valores. Ademais, o processo omissão de contas foi ajuizado mais de oito anos depois do prazo de entrega - novembro de 2016 -, em 22.4.2024.

Por conseguinte, o julgamento pela omissão de contas apesar da existência de elementos mínimos para análise da contabilidade pode ser convertido em desaprovação das contas, afastando-se a grave consequência da ausência de quitação eleitoral. Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL . CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. CASO DE DESAPROVAÇÃO . DESPROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proveu-se em parte o recurso especial da candidata apenas para considerar prestadas suas contas de campanha - impondo-se, contudo, a sua desaprovação devido à ausência de extratos bancários em meio a outros documentos apresentados. 2 . Ausência de extratos bancários é motivo suficiente para desaprovar contas, e não regra, de per si, para alicerçar julgamento como não prestadas. Precedentes. 3. Somente quando a falta de documentos inviabilizar em absoluto o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral é que se podem julgá-las não prestadas Precedentes . 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 06050791220186130000 BELO HORIZONTE - MG 060507912, Relator.: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS . NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXPEDIDAS PELO CARTÓRIO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS PELO JUÍZO ZONAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITEM A ANÁLISE DAS CONTAS . ART. 74, § 2º DA RES. TSE 23.607/2019 . IRREGULARIDADE GRAVE. PROVIMENTO. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. 1 . Nos termos do art. 53, II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos das contas bancárias abertas pelos candidatos para movimentar os recursos de campanha são peças obrigatórias que devem compor a prestação de contas eleitorais. 2 . No caso em espécie, o Juízo Zonal julgou como não prestadas as contas de campanha do recorrente em razão da não apresentação dos extratos bancários pelo candidato, bem como pelo não atendimento das diligências expedidas pelo Cartório Eleitoral, com fulcro no art. 74, IV, alínea c da Resolução TSE 23.607/2019. 3 . No entanto, o § 2º do referido dispositivo normativo afasta o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de haver nos autos elementos mínimos que permitam o exame da prestação de contas. In casu, verificou-se que a ausência dos extratos bancários não comprometeu por completo a análise dos registros contábeis e financeiros. 4. Presente, na espécie, elementos mínimos que justifiquem apenas a desaprovação das contas, em consonância com o disposto no art . 74, § 2º, da Res. TSE nº 23.607/2019. 5 . Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau que julgou como não prestadas as contas de campanha do recorrente. 6. Contas desaprovadas.

(TRE-PA - REl: 06005450620206140007 ABAETETUBA - PA 060054506, Relator.: Jose Maria Rodrigues Alves Junior, Data de Julgamento: 04/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 130, Data 13/07/2023 )

Por conseguinte, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois é cabível o provimento parcial do recurso para que as contas sejam desaprovadas, afastando-se a conclusão pela omissão e a determinação de anotação de ausência de quitação eleitoral.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para desaprovar as contas e afastar a determinação de anotação de ausência de quitação eleitoral.

Voto

Senhor Presidente, ilustres colegas.

Na sessão virtual de 14-15/08/2025, apresentei voto conhecendo do recurso e reformando a sentença para afastar a conclusão de contas não prestadas, julgando-as desaprovadas, seguindo a jurisprudência deste Tribunal e do TSE que entende ser impositivo o juízo de desaprovação em caso de omissão total dos candidatos por falta de entrega das contas, como ocorrido no presente caso (REL 0600942-88, Rel. Des. Francisco Thomas Telles, julgado em 25.8.25, e REL 0600156-82, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 28/8/2025).

Contudo, acompanho a posição divergente quanto à questão preliminar e retifico meu voto para não conhecer do recurso, aderindo à conclusão pela intempestividade.

Com efeito, a recorrente foi citada pessoalmente por carta e o processo tramitou à sua revelia. A sentença foi publicada no DJE em 29/07/2024, correndo o prazo recursal desta data por força do art. 346 do CPC.

Por cautela, expediu-se carta de notificação para ciência da sentença e juntou-se o aviso de recebimento (AR) nos autos no dia 09/10/2024.

Em 24/10/2024, habilitou-se procuradora da recorrente apresentando instrumento de procuração com poderes especiais para receber intimações, tomando ciência da sentença.

Assim, o recurso interposto em 7.11.2024 é intempestivo se considerada a publicação da sentença em 29/07/2024 (segunda-feira), e que o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/2019 teve início no dia 30/07/2024 (terça-feira), encerrando-se em 01/08/2024 (quinta-feira).

Mesmo considerando como termo inicial do prazo recursal a juntada do AR em 09/10/2024 (quarta-feira) - o qual sequer devia ter sido expedido - , o tríduo recursal teria expirado dia 14/10/2024 (segunda-feira).

Logo, somente após o trânsito em julgado da sentença, em 24/10/2024, houve a habilitação de advogada nos autos e, posteriormente, a apresentação intempestiva de recurso em 09/11/2024.

Por fim, cumpre referir que a regularização da situação de inadimplência pode ser apresentada pela candidata ao juízo de origem, de acordo com o procedimento previsto no art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, acompanho o entendimento divergente sobre a preliminar de intempestividade e retifico meu VOTO para não conhecer do recurso interposto.