ED no(a) REl - 0600682-33.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBLIDADE

O recurso é tempestivo. Igualmente encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Dessarte, conheço dos embargos declaratórios.

Passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

Porquanto cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal; III – corrigir erro material, não constituindo-se, portanto, essa modalidade recursal em instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou promover reavaliação de fatos e provas, já que seu objetivo é esclarecedor, não modificativo do conteúdo decisório, de modo que  a concessão de efeitos infringentes é uma exceção à regra geral dos embargos de declaração e está condicionada à presença de um vício que justifique tal modificação.

Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado vício que comprometa a própria conclusão do julgado “[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC/15. [...]” (TSE - REspEl: n. 060026178 VALINHOS - SP, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 10.4.2023, Data de Publicação: 28.4.2023)

No caso em tela, importa destacar, de forma expressa, que os presentes embargos de declaração não comportam efeitos infringentes. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não é suficiente para justificar a concessão de efeitos modificativos. É necessário que os embargos demonstrem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com a efetiva caracterização de que a decisão embargada contenha falhas concretas que justifiquem a sua modificação, e não apenas o desejo de reexame da matéria já decidida.

No que tange à sentença de primeiro grau, não há de prosperar a arguição de se tratar de decisão extra petita.

Efetivamente, a inicial explicitou os fatos e fundamentos (campanha eleitoral negativa via simbolismo ofensivo, carreata em local vedado, ofensa à imagem e à honra de adversário), sendo o julgado congruente com o pedido e a causa de pedir.

Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 141 que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito lei exige iniciativa da parte” e ainda, em seu art. 492, estatui o mesmo Código que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Esse princípio, porquanto sabido, não obstante determine que a decisão judicial deva estar limitada aos pedidos formulados pelas partes, tal qual estabelecido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a fim de garantir que o juiz não profira decisões ultra, extra ou citra petita, admite flexibilização para que o juiz aplique o direito de forma justa e adequada às circunstâncias do caso concreto; de modo que, mesmo que a parte não tenha solicitado expressamente um determinado pedido, se a decisão for uma consequência lógica dos fatos apresentados na causa de pedir, a sentença estará dentro dos limites da congruência.

É o que ressai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiterado entendimento no sentido de que “não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito” (STJ - AgInt no AREsp: n. 2396382 SP 2023/0216372-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27.11.2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01.12.2023), ou ainda que "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (STJ - AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.5.2022, DJe de 20.6.2022).

Por sua vez, a Súmula n. 18, do TSE, ao estatuir, “conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97” não tem cabimento ao caso, uma vez que, para a aplicação da multa aos embargantes, houve a necessária provocação da COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA por meio de representação em juízo, importando salientar que a Lei n. 9.504/97, ao tratar da propaganda eleitoral em geral, estabelece em seu art. 36, § 3°, que “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Assim, consoante reconhecido no acórdão deste TRE-RS ao qual são opostos os presentes embargos, não há elementos caracterizadores da sentença como extra petita e que porventura possam vir a dar causa à sua anulação por infringir os arts. 141 e 492 do CPC ou incorram na proibição posta na Súmula n. 18, do TSE, assim também não havendo que se falar em falta de previsão legal para a aplicação da pena de multa.

Desta forma, no que se refere à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal para imposição das multas, não vislumbra-se respaldo.

Conforme demonstrado nos autos, é extreme de dúvidas o fato de terem os recorrentes promovido uma carreata pelas ruas de Cidreira, transmitida em suas redes sociais, ocasião em que foi utilizado um caixão funerário com dizeres ofensivos, como “Velório político do cego, surdo e mudo, motivo do óbito: dívidas impagáveis”.

A análise das provas apresentadas pelas imagens juntadas demonstra que os atos praticados extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra do candidato adversário e criando estados passionais no eleitorado.

Efetivamente, a liberdade de pensamento é valor albergado pela Constituição Federal, que, vedando o anonimato, o elenca na condição de direito fundamental previsto em seu art. 5°, inc. IV, para tanto, dispondo que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; prevendo também o texto constitucional no mesmo art. 5°, inc. V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também de opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

Ressalte-se, no entanto, que a liberdade de expressão, embora essencial em um regime democrático, não é um direito absoluto. Sua prática deve ser exercida de forma responsável e em conformidade com os limites impostos no ordenamento jurídico.

Nesta senda, no âmbito do Direito Eleitoral, projeta-se igualmente a garantia à liberdade de expressão e de pensamento, vedado o anonimato, assegurando a legislação eleitoral o exercício à livre manifestação do pensamento, estatuindo, no entanto, balizas e penalidades a fim de coibir eventuais desvirtuamentos e abusos à sua prática no curso de campanhas eleitorais.

Nesta linha, o Acórdão questionado pelos embargantes destaca que a conduta ofensiva perpetrada encontra reprimenda no art. 242 do Código Eleitoral, que estabelece:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

[...]

Ocorre que DELMO, ao expressar apoio pela candidata AMANDA, fazendo uso de um caixão, com a finalidade de atingir seu adversário político, nitidamente praticou ato que configura propaganda negativa, com o potencial de criar artificialmente, no eleitorado, como transcrito no art. 242 do Código Eleitoral, estados emocionais ou passionais.

No ponto, colhe-se a previsão insculpida no art. 57-D da Lei n. 9.504/97 - Lei das Eleições:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009)

[...]

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009)

[...]

Ademais, é cediço o fato de ter o colendo TSE estabelecido a diretriz jurisprudencial no sentido de que é devido sancionamento em caso de violação à honra, conforme art. 9°-H da Resolução TSE n. 23.610/19, ao dizer que "a remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9° e no caput e n. 9.504/97 precedente: § 1° do art. 9°-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei n. por decisão judicial em representação". A este propósito, colaciono o seguinte:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/1997. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo-se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos. 3.         Tratando-se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando-se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas. 4. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754-50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso. 5.    Recurso desprovido. (TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/04/2024).

Outrossim, a decisão embargada foi absolutamente clara e precisa ao consignar que as condutas inquinadas encontram descrição e juízo de reprovação nos arts. 27, 28 e 30, da Resolução TSE n. 23.610/19, cujos textos estabelecem, respectivamente:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n° 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

[...]

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução n°23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei n° 9.504/1997, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução n° 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei n° 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução n° 23.671/2021)

[...]

§ 5° A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n°9.504/1997, art. 57-B, § 5°) .

§ 6° A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1° do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 23.671/2021)

[...]

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3°, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei n° 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei n°9.504/1997, art. 57-D, caput).

§ 1° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei n° 9.504/1997, art. 57-D, § 2°).

Gizo que a Resolução TSE n. 23.610/19, a partir da atualização trazida pela redação dada pela Resolução n. 23.732/24, ampliou a concepção de disparo em massa, abrangendo qualquer meio de propagação massiva de conteúdo, desde que destinada a atingir ampla audiência de forma organizada, como efetivamente ocorreu no presente caso, agravando-se a conduta dos recorrentes pelo fato de a carreata ter sido amplificada por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais, configurando sua veiculação na modalidade de disparo em massa de propaganda irregular negativa, de tal modo não merecendo prosperar a alegação de contradição quanto à tipificação dessa conduta conquanto propugnado pelos embargantes

Portanto, a tese aventada pelos embargantes de que a live não se caracteriza como disparo em massa, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Resolução TSE n. 23.610/19, também não conduz à procedência dos embargos. O dispositivo citado não afasta, por si, a possibilidade de aplicação de sanção quando se verifica a utilização de meios digitais para propagar conteúdo ofensivo de maneira ampla e coordenada, ainda que sem impulsionamento direto. O elemento central da conduta ilícita, neste caso, foi o teor do conteúdo e a sua associação à simbologia ofensiva e à propaganda eleitoral irregular em ambiente vedado, conforme já detalhado no Acórdão.

Melhor dizendo, ainda que se trate de conteúdo "orgânico", restou comprovada a ampla divulgação e o uso de simbologia depreciativa, evidenciando não um mero exercício do direito de crítica, mas verdadeiro abuso com potencial de criação artificial de estados passionais, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral.

Logo, não há qualquer contradição no acórdão embargado, uma vez que a transmissão da carreata, realizada de forma planejada, visou à ampla divulgação do evento, caracterizando disparo em massa nos termos da legislação vigente.

E ainda, os atos praticados pelos representados, ao ofenderem a honra e a imagem do candidato adversário, configuram excesso ao direito de livre manifestação, incorrendo na vedação posta no art. 243 do Código Eleitoral, de onde ressai que “não será tolerada propaganda: [...] IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”.

Nessa senda, merece ser salientado que é nítido o repúdio constante da legislação eleitoral a condutas e a discursos que tenham por propósito diminuir, menosprezar, ridicularizar as pessoas, consoante bem ressai do art. 22, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a X; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência (Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII; Lei nº 13.146/2015). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

[...]

Assim, a norma busca garantir que o debate eleitoral ocorra dentro dos limites do respeito mútuo e da civilidade, evitando que práticas abusivas prejudiquem a igualdade de condições entre os participantes do pleito.

Também, no tocante à carreata realizada, as provas nos autos confirmam que os embargantes não observaram a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores, violando claramente o disposto no art. 39, § 3°, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que de forma expressa estabelece que auto-falantes e amplificadores sonoros não podem ser utilizados nas imediações de sedes de órgãos públicos, assim estatuindo o preceptivo:

[...]

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

[...]

Esse preceptivo estabelece limites claros para a realização de eventos de propaganda eleitoral, visando evitar perturbações à ordem pública e ao funcionamento das instituições, tendo como função primordial assegurar que as manifestações eleitorais ocorram de forma ordenada, sem interferir no funcionamento regular das instituições públicas. Ao desrespeitar essa norma, os representados, ora embargantes, não apenas violaram a legislação eleitoral, mas também comprometeram a normalidade de uma sessão ordinária na Câmara de Vereadores de Cidreira, em desrespeito às normas eleitorais.

Demonstrada, pois, à toda evidência, a transgressão do art. 39, § 3°, inc. I, da Lei das Eleições, no tocante à inobservância, na carreata, da distância mínima exigida perante a sede da Câmara Municipal de Vereadores.

Superadas essas questões, igualmente não prospera a tese de omissão quanto à análise do princípio da proporcionalidade.

A decisão embargada analisou, de forma detalhada, a gravidade das condutas e os critérios utilizados para fixação das sanções, levando em conta a repercussão das práticas no ambiente eleitoral, a gravidade dos fatos, a amplitude da divulgação por meio de redes sociais e o grau de reprovabilidade das condutas, especialmente pela utilização de instrumento simbólico (urna funerária) destinado a criar estados passionais no eleitorado, com dizeres altamente depreciativos contra a pessoa do candidato adversário.

Tal qual acima já transcrito, o § 2° do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e o § 5° do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 apontam que o descumprimento às regras preceituadas nos artigos em questão sujeita os infratores à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 30.000,00 (trinta mil), acrescendo-se ao preceptivo da Resolução a possibilidade de sancionamento em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Destarte, o Acórdão ao reconhecer a equidade da dosimetria da pena aplicada enfrentou diretamente o tema, sopesando a gravidade dos atos e o impacto gerado pelas infrações perpetradas, às quais, obviamente, se impõem justa e pedagógica reprimenda pelo malefício que trouxeram aos ofendidos, e ao próprio processo eleitoral democrático, onde devem ser observados valores éticos de respeito e urbanidade em relação a todas as pessoas envolvidas.

A sentença, ao fixar as multas “no total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo composto o somatório por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por disparo em massa de conteúdo de propaganda vedada (transmissão da carreata em live de redes sociais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) por realização de carreata a menos de 200 metros do Poder Legislativo Municipal, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por realização de propaganda em desacordo com o art. 242 do Código Eleitoral”, reflete absoluta observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, resta evidente que o julgado não se omitiu, tendo exercido juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções aos representados, aqui embargantes.

Por fim, gize-se, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal, devendo se limitar ao esclarecimento de obscuridades, correção de contradições ou suprimento de omissões, vícios que, como visto, não se fazem presentes na decisão ora impugnada.

Os argumentos trazidos pelos embargantes, repise-se, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo possível obter, pela via dos embargos, a modificação do julgado.

Diante do exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por DELMO MACHADO HAUSEN NETO e AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA.