REl - 0601082-33.2024.6.21.0050 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

Acompanho em parte a Relatora.

Com efeito, constou no voto, em relação às contratadas para militância de rua que: "Embora contratadas para a mesma função ("atividades de rua"; cláusula primeira, parágrafo único) e mesma carga horária (8 horas diárias, com intervalo de 1 hora e 30 minutos; cláusula terceira, caput e parágrafo primeiro), Tereza trabalhou, conforme o contrato, apenas um dia (05.10.2024), enquanto Luci, 27 dias (de 09.9.2024 a 05.10.2024). Dessa forma, a recorrente não esclareceu, nem mesmo em suas razões recursais, a razão da diferença da remuneração diária entre as colaboradoras, na medida em que o único dia de trabalho da fornecedora Tereza corresponde a R$ 906,00, enquanto o pagamento diário de Luci, a R$ 55,55 (R$ 1.500,00/27 dias trabalhados). Assim, remanesce a falha de ausência de comprovação da justificativa no preço contratado dos serviços de militância, importando em inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Pois bem.

Tenho que a contratação de Luci, por 27 dias, ao valor de R$ 55,55 por dia trabalhado está dentro dos parâmetros que se costuma ver praticados nessa eleição, limitando-se a irregularidade à contratação de TEREZA, que não se justifica, R$ 906,00 por um único dia.

Assim, tenho que a glosa em relação à militância restringe-se ao contrato de Tereza.

Com essas considerações, divirjo parcialmente da Relatora para dar parcial provimento para afastar a obrigação de restituição da quantia de R$ 56,00 e R$ 1.500,00 e determinar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 944,00 por ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC, aos cofres públicos, aprovando as contas, com ressalvas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Casa.