REl - 0601082-33.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

A candidata não eleita ao cargo de vereadora Nair de Fátima da Silva Vieira recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença concluiu pela ausência dos documentos exigidos para comprovação dos gastos com verba pública do FEFC, na forma disposta nos arts. 35, § 12, 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Primeiramente, conheço os documentos apresentados com o recurso para aferir as irregularidades apontadas na contabilidade de campanha, pois, para o pleito de 2024, este Tribunal firmou entendimento de que: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção" (TRE/RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 26.02.2025).

Quanto ao fornecimento de 4 bandeiras, o dispêndio está demonstrado na nota fiscal emitida pelo fornecedor Adriano Luiz da Rosa Della Nina, no valor total de R$ 56,00, no ID 46028957. Assim, mantenho a ressalva no atraso da demonstração do gasto, mas afasto o dever de restituição dos valores aos cofres públicos.

Quanto ao material impresso "lapela", 100 unidades, não verifico as dimensões do material no corpo da nota fiscal n. 56750248, emitida pelo fornecedor KS Comunicação Visual Ltda, em 12.09.2024, no valor de R$ 38,00, ID 46028956. Portanto, o documento juntado ao recurso não comprova o gasto eleitoral na forma em que determina o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Aliás, a retificação do documento fiscal deve ser realizada na forma da legislação tributária pertinente, não sendo suprida por simples declaração do fornecedor. Conforme a jurisprudência, "A ausência das dimensões dos materiais impressos, no corpo da nota fiscal emitida para gastos realizados com recursos do FEFC, configura irregularidade não sanável por declaração unilateral do fornecedor." (TRE-RS - REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050, Relatora Desembargadora Caroline Agostini Veiga, DJe, 16.7.2025).

Logo, mantenho a irregularidade apontada e a obrigação de devolução das verbas públicas ao erário.

De outro lado, os contratos de serviço de militância acostados ao recurso não são suficientes para afastar as falhas apontadas pela unidade técnica, pois ausentes as cláusulas obrigatórias do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, verifico que a recorrente juntou ao recurso dois contratos com as fornecedoras Tereza da Silva Schimidt e Luci Ineida Vaz, com remuneração respectiva de R$ 906,00 (novecentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), IDs 46028958 e 46028959.

Embora contratadas para a mesma função ("atividades de rua"; cláusula primeira, parágrafo único) e mesma carga horária (8 horas diárias, com intervalo de 1 hora e 30 minutos; cláusula terceira, caput e parágrafo primeiro), Tereza trabalhou, conforme o contrato, apenas um dia (05.10.2024), enquanto Luci, 27 dias (de 09.9.2024 a 05.10.2024).

Dessa forma, a recorrente não esclareceu, nem mesmo em suas razões recursais, a razão da diferença da remuneração diária entre as colaboradoras, na medida em que o único dia de trabalho da fornecedora Tereza corresponde a R$ 906,00, enquanto o pagamento diário de Luci, a R$ 55,55 (R$ 1.500,00/27 dias trabalhados).

Assim, remanesce a falha de ausência de comprovação da justificativa no preço contratado dos serviços de militância, importando em inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, a infração é objetiva na regra eleitoral e não comporta análise sobre caixa 2, dolo, boa-fé ou má-fé da recorrente. Além disso, nos termos do § 2º do art. art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Conforme posicionamento deste Tribunal: "A contratação de serviço, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por valor superior à média praticada localmente, sem justificativa plausível, aliada à ausência de comprovação da efetiva execução do serviço, configura irregularidade apta a comprometer a regularidade das contas, impedindo sua aprovação, ainda que com ressalvas, quando a despesa representa percentual expressivo em relação ao total arrecadado." (TRE/RS - REl n. 0600477-44.2024.6.21.0032, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe, 17.7.2025).

Na hipótese dos autos, a falha representa o valor nominal de R$ 2.500,00 e 65,78% do total dos recursos arrecadados pela campanha (R$ 3.800,00).

Os valores não se encontram dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,00.

De acordo com a jurisprudência: "Irregularidades superiores a 10% da arrecadação total ou ao valor nominal de R$ 1.064,10 afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas." (TRE-RS, REl n. 0600380-40.2024.6.21.0098, Relator Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 04.7.2025).

Com essas considerações, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e concluo que o recurso comporta parcial provimento, tão somente para afastar a obrigação de restituição da quantia de R$ 56,00 aos cofres públicos, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento de R$ 2.444,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC, nos termos do art. 74, inc. III, art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, anoto que a devolução dos recursos ao Tesouro Nacional não representa enriquecimento ilícito ao erário, mas tão somente consequência lógica da irregularidade na aplicação das verbas públicas recebidas durante a campanha.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a obrigação de restituição da quantia de R$ 56,00 aos cofres públicos, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento de R$ 2.444,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC, nos termos da fundamentação.